TJPI - 0824824-09.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:30
Publicado Carta Convite em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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23/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 10:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824824-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Indefiro o pedido de suspensão da cobrança das referidas CONTRIBUIÇÕES, isso porque esta cobrança, para fins de sua exclusão, independe da intervenção judicial, incumbindo a parte autora, por seus meios, solicitar junto à instituição à exclusão.
Ademais, a parte autora protocolou seu requerimento junto ao MEU INSS para fins de exclusão da referida tarifa no dia 09 de maio de 2025 e no mesmo dia protocolou sua ação com pedido liminar de exclusão sem comprovar se no extrato posterior ao pedido de exclusão administrativo a contribuição foi lançada.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC/15, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC/15, art. 332), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1382/2022, designo audiência de conciliação por meio telepresencial, em data a ser agendada no sistema PJ-e pela Secretaria Unificada de Teresina - SECUNICIVTER, nos termos do Provimento Conjunto N° 71/2022, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Destaco que a audiência de conciliação ou de mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/15).
Assevera-se, ainda, que os servidores do CEJUSC estarão à disposição para maiores esclarecimentos às partes e advogados (Ofício-Circular Nº 199/2022 – PJPI/COM/TER/CEJUSC).
Intime-se o autor, por intermédio de seu procurador.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim.
Ficam as partes cientificadas que: a) o réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/15); b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art.334, §8º, CPC/15); c) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC/15); d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC/15).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:28
Recebidos os autos.
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12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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