TJPI - 0802013-93.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802013-93.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., ao fundamento de que haveria erro nos critérios de cálculo adotados pelo exequente, especialmente quanto à aplicação de juros sobre valores que deveriam ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, além de pleitear compensação de valores supostamente já restituídos extrajudicialmente, o que resultaria em alegado excesso de execução.
O exequente apresentou manifestação pugnando pela improcedência da impugnação, sob a alegação de que os critérios adotados seguem rigorosamente a sentença transitada em julgado, a qual fixou como base de cálculo a devolução em dobro da quantia de R$ 6.257,90, atualizada pela SELIC, sem qualquer previsão de compensação. É o breve relatório.
Decido.
I – Da impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo Conforme consta dos autos, a sentença exequenda transitou em julgado em 12/06/2024 (ID 58685460), tendo fixado expressamente: “Condeno o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, que soma a quantia de R$ 6.257,90, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação.” Assim, os critérios de cálculo estão inequivocamente fixados no título judicial, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento, nos termos do art. 525, § 1º e § 14, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2.
Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).
Não havendo demonstração de erro material, mas apenas tentativa de modificação do critério de correção monetária fixado pelo juízo sentenciante, a impugnação não merece acolhimento.
II – Da inadmissibilidade da compensação unilateral A tentativa do banco de compensar valores depositados extrajudicialmente não encontra amparo no título executivo judicial.
A sentença condenatória não previu qualquer compensação nem autorizou deduções automáticas de valores que o executado alegue ter pago.
Admitir compensação unilateral, sem respaldo judicial, viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica, sendo matéria insuscetível de exame nesta fase processual.
III – Do valor executado Verifica-se que o valor de R$ 21.862,64, atualizado até junho de 2024, corresponde aos danos materiais (devolução em dobro com SELIC), danos morais e honorários sucumbenciais, conforme planilhas e memória de cálculo apresentadas pelo exequente (ID 59626773).
O valor foi integralmente depositado em conta judicial em 08/01/2025, conforme comprovante acostado (ID 71201122).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 523, 525 e 502 a 505 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: 1.
Homologo o valor de R$ 21.862,64 como correto para fins de quitação da obrigação, observando-se os critérios fixados na sentença transitada em julgado; 2.
Rejeito a compensação unilateral de valores não autorizada judicialmente; 3.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor controvertido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; 4.
Determino que os valores depositados judicialmente permaneçam em conta vinculada, com sua liberação condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802013-93.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., ao fundamento de que haveria erro nos critérios de cálculo adotados pelo exequente, especialmente quanto à aplicação de juros sobre valores que deveriam ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, além de pleitear compensação de valores supostamente já restituídos extrajudicialmente, o que resultaria em alegado excesso de execução.
O exequente apresentou manifestação pugnando pela improcedência da impugnação, sob a alegação de que os critérios adotados seguem rigorosamente a sentença transitada em julgado, a qual fixou como base de cálculo a devolução em dobro da quantia de R$ 6.257,90, atualizada pela SELIC, sem qualquer previsão de compensação. É o breve relatório.
Decido.
I – Da impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo Conforme consta dos autos, a sentença exequenda transitou em julgado em 12/06/2024 (ID 58685460), tendo fixado expressamente: “Condeno o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, que soma a quantia de R$ 6.257,90, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação.” Assim, os critérios de cálculo estão inequivocamente fixados no título judicial, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento, nos termos do art. 525, § 1º e § 14, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2.
Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).
Não havendo demonstração de erro material, mas apenas tentativa de modificação do critério de correção monetária fixado pelo juízo sentenciante, a impugnação não merece acolhimento.
II – Da inadmissibilidade da compensação unilateral A tentativa do banco de compensar valores depositados extrajudicialmente não encontra amparo no título executivo judicial.
A sentença condenatória não previu qualquer compensação nem autorizou deduções automáticas de valores que o executado alegue ter pago.
Admitir compensação unilateral, sem respaldo judicial, viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica, sendo matéria insuscetível de exame nesta fase processual.
III – Do valor executado Verifica-se que o valor de R$ 21.862,64, atualizado até junho de 2024, corresponde aos danos materiais (devolução em dobro com SELIC), danos morais e honorários sucumbenciais, conforme planilhas e memória de cálculo apresentadas pelo exequente (ID 59626773).
O valor foi integralmente depositado em conta judicial em 08/01/2025, conforme comprovante acostado (ID 71201122).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 523, 525 e 502 a 505 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: 1.
Homologo o valor de R$ 21.862,64 como correto para fins de quitação da obrigação, observando-se os critérios fixados na sentença transitada em julgado; 2.
Rejeito a compensação unilateral de valores não autorizada judicialmente; 3.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor controvertido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; 4.
Determino que os valores depositados judicialmente permaneçam em conta vinculada, com sua liberação condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
31/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:24
Execução Iniciada
-
02/07/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
13/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Juntada de Petição de decisão
-
13/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 07:57
Expedição de .
-
28/07/2022 10:41
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 20/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
13/06/2022 14:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
30/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
04/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
03/05/2022 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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