TJPI - 0803165-14.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DOS SANTOS LIMA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803165-14.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Eleição] AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA LIMA REU: LUCIANA MARIA DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de uma ação de anulação de eleição sindical que corre entre as partes acima nominadas.
Após a contestação, a parte autora expressamente afirmou o desinteresse no prosseguimento do feito.
Instada a se manifestar, a parte requerida não se manifestou. É o relatório.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente e oferecida a contestação.
O artigo 485, §4º do Código de Processo Civil aduz que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Contudo, se o réu é instado a se manifestar e permanece inerte, como é o caso dos autos, é imperativo o reconhecimento da anuência tácita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como a concordância tácita da parte ré, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, homologando a desistência da ação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o art. 90 do CPC.
Esta condenação fica suspensa, ante ao benefício da justiça gratuita que ora concedo.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DOS SANTOS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA LIMA em 05/09/2022 23:59.
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02/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 02:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DOS SANTOS LIMA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DOS SANTOS LIMA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DOS SANTOS LIMA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 23:05
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 23:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2021 20:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 19:03
Conclusos para decisão
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07/09/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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