TJPR - 0033404-81.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/01/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 20:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 20:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 22:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2022 19:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/01/2022 08:42
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 14:49
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO JOSE FELIPE
-
13/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2021 00:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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20/08/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/08/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/06/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0033404-81.2020.8.16.0014 Severino José Felipe Vs Banco Bradesco S.A.
Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato de conta corrente ajuizada por Severino José Felipe que, em resenha, alega abusividade na cobrança de “Tarifa Pacote de Serviços”, no valor mensal de R$ 16,95, lançados sem seu consentimento expresso ou tácito.
Diante de tais fatos, invocando a legislação consumerista, pretende a revisão do contrato, mediante o expurgo dos valores correspondentes à rubrica apontada, bem como a condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos, de forma dobrada, Página 1 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ e eventuais reflexos gerados na análise de sua conta corrente.
Juntou documentos.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
Citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Seq. 21.1), oportunidade em que, preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir do autor.
Como questão prejudicial, arguiu a prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas mencionadas na petição inicial, uma vez que eram de conhecimento do contratante, que livremente assinou o pacto.
Sustentou a boa-fé contratual entendendo ser inexistente qualquer abusividade, pelo que não são devidas quaisquer restituições de forma simples ou dobrada.
Réplica (seq. 24.1).
Intimadas à especificação das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, enquanto a parte ré afirmou não ser possível anexar os documentos pertinentes à lide, requerendo o julgamento do feito, observadas as disposições gerais e regulamentares do contrato (seq. 40 e 37).
Página 2 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ É a resenha.
Decido.
II - Fundamentação A petição inicial atende satisfatoriamente ao disposto nos artigos 319 e seguintes do CPC, trazendo causa de pedir próxima e remota, pedido inteligível, acompanhada da documentação necessária à sua análise, estando o feito a comportar julgamento com base nas provas carreadas aos autos.
De mais a mais, não há falar em falta de interesse de agir do autor por não ter buscado a solução amigável do impasse, uma vez que o próprio conteúdo da contestação indica a oposição da ré à restituição pleiteada, não estando a pretensão condicionada à via extrajudicial (CF, art. 5º, inc.
XXXV).
No mérito, a legislação pátria, em linhas gerais, estimula a livre iniciativa, e o desenvolvimento econômico em território brasileiro vive e convive com o lucro aliado à disposição de vontades em âmbito das relações privadas.
A partir deste entendimento autoriza- Página 3 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ se, apenas em casos excepcionais (abusividade e/ou vícios de consentimento), a intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado.
Daí, então, forçoso concluir que: Cooperativa de Crédito e ou Banco – Relação Consumerista Os bancos e/ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, em regra, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no §2º do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990.
Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada.
Prescrição.
Decadência.
A revisão de cláusulas contratuais e repetição de Página 4 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ indébito seguem o prazo prescricional ordinário, quer na vigência do CC/2002 ou de CC/1916.
Todas as questões levantadas pelo autor possuem prazo prescricional de 20 anos na vigência do CC/1916 e 10 anos CC/2002 – observando-se regra de transição prevista no artigo 2028, além de que, são relações de trato sucessivo, não estando superado o prazo prescricional.
No caso, não há demonstração da data de formalização do contrato, sendo certo,
por outro lado, que a relação jurídica segue até os dias atuais, dada a impugnação aos lançamentos que ainda recaem na conta corrente da parte autora.
Portanto, ajuizada a ação em junho/2020, não resta superado o prazo prescricional.
Tarifas Bancarias – Possibilidade de Cobrança Sob ângulo abstrato, importante destacar que a cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços em geral, é permitida pelo Banco Central do Brasil através das Resoluções nº 2.303, 2.474 e 2.878, não se podendo, a princípio, reputá-las como indevidas e ilegais. 3.
Estando a instituição Página 5 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ autorizada a determinar, spont própria, os valores das taxas e tarifas de prestação de serviços e sendo tais valores informados previamente ao correntista, improcede o pleito de devolução, mormente quando não demonstrada a sua abusividade. (TAPR – AC 0265432-4 – (224017) – Maringá – 10ª C.Cív. – Rel.
Juiz Lauri Caetano da Silva – DJPR 03.12.2004).
Determinada à instituição financeira que ao menos comprovasse a disponibilização dos valores a favor da autora, o réu manifestou que: “Em atenção à intimação retro, o banco requerido informa que apesar de todos os esforços empreendidos na busca pelos pela documental complementar, até o momento não foi possível obtê-la e promover a sua juntada aos autos tendo em vista o acúmulo de solicitações ao arquivo central do Banco Bradesco e às agências, originado pelas medidas sanitárias de prevenção à COVID.
Diante disso, e não havendo possibilidade de apresentar os documentos pertinentes, e tendo em vista que a instituição ré não possui o menor interesse em embaraçar o andamento do feito, o banco abre mão da prova documental anteriormente requerida.
Ressalta, contudo, que alguns documentos já foram anexado com a contestação, dentro os quais está o Regulamento de Abertura de Contas (mov. 21.2) no qual há expressa previsão acerca da cesta de serviços – débito questionado pelo autor”.
Página 6 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Portanto, inexiste no processo qualquer instrumento contratual hábil a infirmar o pedido inicial, no sentido de que a parte autora tenha tomado ciência ou mesmo acordado com os descontos recorrentes em sua conta corrente a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, no valor mensal de R$ 16,95, levando à presunção de que a parte autora não realizou a negociação impugnada.
Caracterizada a ilegitimidade da contratação (descontos no valor de R$ 16,95, decorrentes de “Tarifa Pacote de Serviços”, junto à conta corrente No.0023116-9 de titularidade da parte autora), a consequência é a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescida dos consectários legais, nos termos do dispositivo.
A restituição, entretanto, deve-se dar na forma simples, uma vez que a parte autora não comprova a má-fé da instituição financeira.
Já em relação ao pedido de indenização por Página 7 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ danos morais, diga-se que no direito pátrio, a responsabilidade civil consubstancia-se, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização necessita da verificação de três requisitos: dano, nexo causal e culpa (art. 186 do CC).
Excepcionalmente, a exemplo das relações de consumo, quando verificada falha na prestação de serviços, adota-se a regra da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Contudo, no caso concreto, por mais que se compreenda o descontentamento entre autora e réu, não se pode afirmar presente o dever indenizatório.
Isso porque, o abalo moral pressupõe mais que a insatisfação com o serviço ou atendimento prestado.
Requer algo além, como ofensa à honra, à imagem, ou situação que ultrapasse o aborrecimento.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº. 0033404- 81.2020.8.16.0014, movidos por Severino José Felipe em face de Banco Bradesco S.A. (CPC, art. 487, inc.
I). (i) DELCARAR Página 8 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ inexigíveis os débitos no valor de R$ 16,95, decorrentes de “Tarifa Pacote de Serviços”, junto à conta corrente No. 0023116-9 de titularidade da parte autora; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, decorrentes de “Tarifa Pacote de Serviços”, junto à conta corrente No. 0023116-9 de titularidade da parte autora.
Os valores deverão ser objeto de atualização pelo INPC/IBGE a contar dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as partes (80% ré; 20% autora) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo procurador do autor (CPC, art. 85, §1º e 2º) e observados favor do autor o art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo procurador do autor (CPC, art. 85, Página 9 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ §1º e 2º), observados os casos em que há concessão de gratuidade processual (CPC, art. 98, §3º).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Página 10 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 11.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 4 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 11 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a Página 12.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Londrina /Pr, 17/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 12 de 12 Processo nr 0033404-81.2020.8.16.0014 a -
18/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 07:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/07/2020 11:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/07/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:55
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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