TJPI - 0801308-74.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801308-74.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZA CARDOSO DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora alega ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, nos valores que variam entre R$ 13,13 e R$ 46,85, sob a rubrica “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, cuja contratação afirma não ter realizado.
Sustenta a existência de vício de informação e pleiteia, ao final, o reconhecimento da nulidade da contratação, bem como a repetição do indébito no valor de R$ 21.071,74 (vinte e um mil, setenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Em contestação, a parte ré afirma que houve, sim, a emissão do cartão de crédito e seu envio à autora, conforme contratação por ela efetivada, inclusive com a utilização do serviço disponibilizado.
Foram produzidas provas documentais.
Houve réplica, id. 66469619. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que o processo já está suficientemente instruído, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não da relação jurídica supostamente firmada entre a requerente e a Instituição Financeira requerida.
A instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços bancários está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, a reserva de margem consignável do cartão de crédito exige solicitação formal feita pelo beneficiário de aposentadoria, de forma que cumpre à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação da reserva de margem consignável nos termos acima delineados.
Mas não é só.
Faz-se mister que o instrumento contratual contenha cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente acerca de tal contratação.
No caso concreto, considerando a juntada do contrato aos autos (ID 62772214, págs. 205/211), devidamente assinado pela autora, verifica-se que o banco comprovou o cumprimento do dever de informação, nos termos da cláusula “D” do referido instrumento contratual.
Tal cláusula evidencia que o negócio entabulado contém disposições essenciais capazes de assegurar à parte consumidora a devida compreensão sobre sua natureza, objeto, direitos, obrigações e respectivas consequências.
Some-se a isso o fato de que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a utilização do cartão pela autora com a finalidade de ampliação da margem consignável, comprovando, inclusive, a realização de saques por meio do cartão consignado, conforme demonstram as faturas dos meses de abril de 2016 (ID 62772215, pág. 214) e setembro de 2021 (ID 62772215, pág. 344).
Importante registrar, quanto a esse ponto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, entende que sequer é exigido o efetivo uso do cartão para a validação da cobrança.
Isso porque se trata de um serviço que, uma vez regularmente contratado e colocado à disposição do consumidor, já autoriza a cobrança da respectiva contraprestação.
Cito: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2.
Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal .
Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3.
Nos termos da Lei 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo .
Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4.
Disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
Sentença mantida. 5.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821369-46.2019 .8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a contratação ocorreu no ano de 2016, não sendo crível que, após quase uma década de utilização do cartão — como evidenciam as faturas —, a autora apenas agora alegue desconhecer a existência do referido serviço.
Do quadro probatório, não há, pois, que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito RMC, com devolução de valores.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO POR ELA LIVREMENTE ASSINADO.
AUSENTE TAMBÉM QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
O BANCO RÉU COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC, POIS DEMONSTROU A ADESÃO AO SERVIÇO EM COMENTO E A SUA UTILIZAÇÃO REITERADA, CONTEXTO QUE TORNA DESCABIDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50063376320228210041, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Prejudicada a análise do pedido de danos morais.
II.2.
Do abuso do direito de ação e da litigância de má-fé A parte autora e seu advogado, alteraram a verdade dos fatos usando do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), litigando mesmo sabendo da licitude da contratação.
Rememoro à parte autora e a seu patrono que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e abster-se de formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil — dever este que, no caso em apreço, não foi observado.
O ajuizamento de ação visando à restituição de valores decorrentes de contrato legitimamente firmado pelo(a) autor(a), e em utilização por vários anos, configura conduta temerária, denotando clara má-fé processual e caracterizando abuso do direito de ação.
Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias e abusivas (art. 139, III do CPC), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC e Nota Técnica 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí).
No presente caso, é inevitável reconhecer que não se busca a tutela de um direito legítimo, mas sim uma distorcida tentativa de utilizar o Poder Judiciário com o propósito de obter vantagens indevidas.
Condutas dessa natureza, marcadas pela deslealdade processual, devem ser firmemente repelidas pelo Judiciário.
Por fim, destaco que a adequada atuação do sistema de justiça pressupõe o exercício responsável da advocacia, profissão que transcende os limites do direito estrito e assume caráter político-social, revestida de múnus público, exigindo, portanto, conduta respeitosa e ética no trato com os demais profissionais do Direito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a ser revestida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento da referida penalidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Logo, não sendo cumprida a referida obrigação serão adotadas as medidas de constrição judicial previstas para satisfação da imposição presente nesta sentença.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC.
Após o pagamento da multa por litigância de má-fé, vincule-se o respectivo boleto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, suspendendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 21 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *20.***.*63-87 (AUTOR).
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21/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:03
Juntada de Petição de decisão
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11/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 19:46
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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