TJPI - 0840996-94.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840996-94.2023.8.18.0140 APELANTE: MILENA KELEN DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM SEDE RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física exige comprovação concreta de inviabilidade econômica para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
II A apresentação de documentos como comprovante de renda, extratos bancários e despesas mensais, ainda que em grau recursal, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, desde que não impugnada de forma fundamentada pela parte contrária.
III A ausência de impugnação específica e fundamentada pelo recorrido (Banco Pan S/A) reforça a verossimilhança das alegações da apelante quanto à insuficiência de recursos.
IV Comprovada a hipossuficiência, revela-se indevida a extinção do processo, impondo-se a reforma da sentença para assegurar o regular prosseguimento do feito na origem.
V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO.
ACOLHO A PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que foi comprovada a hipossuficiência da parte apelante à luz do art. 98, §1, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
ACOLHER A PRELIMINAR DA JUSTICA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE, para reformar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que foi comprovada a hipossuficiencia da parte apelante a luz do art. 98, 1, I, do CPC.
Sem custas e honorarios sucumbenciais.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILENA KELEN DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, tendo como recorrido – BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
O juízo de origem, verificando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, intimou a autora para que apresentasse documentação comprobatória no prazo legal.
Diante da inércia da parte autora, o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Não houve oposição de embargos de declaração.
MILENA KELEN DA SILVA, interpôs o primeiro recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 20874587.
Justiça gratuita deferida.
BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições contidas no Id 20874592.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – PRELIMINAR II.1 – Da gratuidade de justiça.
MILENA KELEN DA SILVA em suas razões recursais (Id 20874587), resumidamente, aduz que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, alegando renda mensal inferior a três salários mínimos e despesas que comprometem sua subsistência.
Pois bem. É sabido que, a concessão de justiça gratuita à pessoa física sujeita-se à comprovação concreta de inviabilidade econômica para com as custas processuais, ou seja, A apresentação de documentos probatórios (extratos bancários, comprovante de renda mensal, CTPS, CNIS e afins) que evidenciem a insuficiência de recursos, é suficiente para concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Situação de hipossuficiência comprovada . 1.
A concessão de justiça gratuita à pessoa física sujeita-se à comprovação concreta de inviabilidade econômica para com as custas processuais, conforme entendimento desta Corte (Súmula nº 25). 2.
A apresentação de documentos probatórios (extratos bancários, comprovante de renda mensal, CTPS, CNIS e afins) que evidenciem a insuficiência de recursos, é suficiente para concessão da justiça gratuita .
Agravo conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 55461684920238090174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, está patente no Id 20874588, a comprovação de que a parte apelante tem renda mensal inferior a três salários mínimos e despesas que comprometem sua subsistência.
Ademais, caberia a parte recorrida, impugnar com lastro probatório, a pretensão da parte apelante, o que na espécie, não se configurou.
Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, a preliminar suscitada deve ser acolhida.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO.
ACOLHO A PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que foi comprovada a hipossuficiência da parte apelante à luz do art. 98, §1, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:40
Juntada de Petição de documentos
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12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:32
Juntada de
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03/05/2024 23:26
Juntada de Petição de documentos
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01/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENA KELEN DA SILVA - CPF: *68.***.*59-10 (AUTOR).
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06/01/2024 21:09
Conclusos para decisão
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06/01/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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