TJPI - 0801893-12.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0801893-12.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉ: LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 69190531).
Antes mesmo do recebimento da inicial, a autora informou que as partes celebraram um acordo para a quitação do débito e, ao final, requereu a extinção do processo com base no art. 485, IV e VIII, do Código de Processo Civil (Id. 70381428). É o relatório.
Decido.
Diante da notícia de que o contrato discutido nestes autos foi quitado, conforme informado pela própria credora, tem-se que ela passa a ser carecedora de interesse de agir.
Neste sentido, trago o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA EM AÇÃO CAUTELAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO POSTERIOR.
QUITAÇÃO MÚTUA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO. 1.
Caso em que a parte autora entabulou com a ré contrato de financiamento de motocicleta, o qual foi objeto de demanda revisional e busca e apreensão. 2.
Pretensão calcada em alegadas avarias no veículo e falta de documentação quando da devolução da originária apreensão. 3.
Acordo firmado em momento posterior à presente demanda.
Pacto homologado.
Quitação mútua pelas partes com relação ao contrato de financiamento e às ações correlatas.
Falta de interesse de agir.
Perda de objeto da presente demanda.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-42, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017).
De resto, esclareço que a autora não juntou aos autos a minuta do acordo, o que impossibilita a sua homologação por este juízo.
Em sendo assim, a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir se revela como a medida mais acertada e justa.
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
TERESINA/PI, 13 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
19/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/01/2025 07:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 07:24
Declarada incompetência
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15/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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