TJPR - 0003264-43.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2025 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/04/2025 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2025 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2024 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
16/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2024 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:20
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/03/2022 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 14:50
APENSADO AO PROCESSO 0014216-76.2021.8.16.0173
-
14/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/10/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003264-43.2018.8.16.0173 Processo: 0003264-43.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.376,91 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): DRIORGE ASSESSORIA EM FINANCIAMENTO LTDA ME 1.
O exequente requereu a inclusão do sócio André Jorge de Oliveira no polo passivo da ação (mov. 81.1), argumentando presunção de encerramento irregular quando a empresa executada não é encontrada em seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes.
Os débitos executados referem-se aos exercícios de 2013 a 2017 (mov. 1.2).
O sócio em questão era sócio-gerente da empresa executada, conforme se observa no contrato social (mov. 1.3 e 92.2).
Para a responsabilização deste por dívidas tributárias, aplica-se o disposto no artigo 135 do CTN: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A inexistência de bens em nome da empresa e o encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos, justificam o entendimento de que, o então sócio-gerente se enquadra na hipótese do artigo 135 do CTN.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE.
Havendo indícios da dissolução irregular da sociedade empresária, é possível a responsabilização dos sócios-gerentes pelos créditos tributários devidos pela empresa executada. (TJ-MG - AI: 10024043348531002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 17/06/2020).
Para a inclusão do sócio no polo passivo da execução, mister a demonstração de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
No caso em tela, a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme se infere dos eventos 13.1, 31, 40.1, 47.1.
O exequente solicitou ainda buscas do endereço pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Copel, Siel (mov. 52.2) e ainda assim, não obteve êxito, razão pela qual requereu a citação por edital (movs. 61.1, 62, 64).
O exequente requereu a penhora de ativos financeiros via Bacenjud e de veículosno sistema Renajud (mov. 74.1), sendo que todas as tentativas restaram frustradas (movs. 76, 77 e 78).
Os embargos à execução apresentados pelo procurador dativo foram julgados improcedentes (mov. 84.1).
Tal situação configura encerramento irregular, conforme Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO.
SÚMULA 435 DO STJ.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN.
Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal. 2. O Tribunal de origem concluiu ter havido dissolução irregular da empresa executada, após constatar o encerramento de suas atividades e a transferência pelo agravante - que se encontrava imitido na posse da sociedade empresária - da instalação, dos bens e dos equipamentos necessários ao objeto empresarial a terceiros, sem que houvesse quitação dos tributos devidos. 3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos. A conclusão em maneira diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 562.085/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 17/08/2016). (Sem grifos o original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM DÍVIDA ATÍVA.
CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO ENDEREÇO OFICIAL.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
EXECUTADA EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
ARTIGO 135 DO CTN.
NOME DA SÓCIA QUE NÃO CONSTA DA CDA.
ATO IRREGULAR COMPROVADO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Na execução fiscal é autorizado o redirecionamento, com a inclusão do sócio e coobrigado tributário no pólo passivo da ação, por se presumir a dissolução irregular da sociedade quando restou frustrada tentativa de citação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal, no seu endereço oficial, fato esse que culminou com o encaminhamento da citação por edital.
Aplicabilidade do artigo 135 do CTN c/c súmula 435 do STJ. É irregular o encerramento das atividades da empresa no seu endereço oficial, sem o devido conhecimento do Fisco, situação essa que autoriza o redirecionamento da execução com a justificada inclusão do sócio coobrigado no pólo passivo da ação.
O redirecionamento da execução fiscal independe da inscrição do nome do co-responsável na CDA, desde que efetivamente esteja comprovado o ato irregular da dissolução das atividades da empresa.
In casu, manifesta a situação de dissolução irregular da sociedade empresária, ensejando a responsabilidade dos sócios. (TJ-MG - AI: 10024093178085001 Belo Horizonte, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 28/07/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2015). (Sem grifos o original).
Outrossim, o pedido de redirecionamento da execução fundado na dissolução irregular da empresa, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, pois é o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
E, no caso em tela, o sócio André Jorge de Oliveira administrava a empresa quando da dissolução irregular.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DOS SÓCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução. 3.
Hipótese em que os sócios-gerentes se desligaram da empresa executada anteriormente à sua dissolução irregular, logo não ocorre a responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1378970 SP 2013/0100912-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013).
Ante o exposto, determino a inclusão do sócio André Jorge de Oliveira no polo passivo da ação, nos termos da fundamentação.
Procedam-se as anotações necessárias. 2.
Cite-se nos termos do despacho inicial, no endereço informado pelo exequente.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 15 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
18/05/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 07:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/07/2020 13:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/07/2020 13:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/07/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0005487-95.2020.8.16.0173
-
08/05/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/10/2019 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2019 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/08/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/08/2019 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2019 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2019 18:59
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2019 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2019 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 02:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEREZINHA DIAS DOS SANTOS
-
19/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2019 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEREZINHA DIAS DOS SANTOS
-
12/11/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEREZINHA DIAS DOS SANTOS
-
12/10/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2018 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2018 16:05
Expedição de Mandado
-
10/07/2018 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2018 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 12:40
Recebidos os autos
-
20/03/2018 12:40
Distribuído por sorteio
-
20/03/2018 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2018 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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