TJPI - 0000696-67.2016.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de representante do espólio (MIRNNA MARIA ARRAES VALENTE LIMA) em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO JAMES VALENTE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000696-67.2016.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: RAIMUNDO JAMES VALENTE LIMA INTERESSADO: REPRESENTANTE DO ESPÓLIO (MIRNNA MARIA ARRAES VALENTE LIMA) SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de Execução Fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de RAIMUNDO JAMES VALENTE LIMA, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.626,26 (mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
Conforme documentação juntada aos autos (ID 70352235 e ID 70352236), verifica-se que houve o pagamento integral do débito objeto da presente execução. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o pagamento integral do débito, verifica-se a ocorrência da satisfação da obrigação, causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face da quitação integral do débito.
Havendo penhora ou constrição de bens, determino a liberação respectiva.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 14 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:24
Decorrido prazo de representante do espólio (MIRNNA MARIA ARRAES VALENTE LIMA) em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2024 03:04
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/10/2023 21:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:47
Distribuído por sorteio
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19/11/2019 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/11/2019 09:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/03/2019 14:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/06/2017 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/05/2017 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2017 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2017 12:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2016 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/09/2016 09:43
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/09/2016 09:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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