TJPI - 0800573-25.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de decisão
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-25.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA DEUSANIRA DO NASCIMENTO CASTRO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, constitui modalidade de jurisdição voluntária, mas pode tornar-se contenciosa quando verificada a resistência à pretensão inicial.
II A apresentação de contestação pelo requerido, com negativa de exibição do documento solicitado, caracteriza resistência à pretensão autoral, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e ensejando a condenação em honorários advocatícios.
III A jurisprudência admite a condenação em honorários advocatícios mesmo em ações de natureza inicialmente voluntária, quando configurada a pretensão resistida.
IV O percentual fixado de 10% sobre o valor da causa para os honorários advocatícios revela-se adequado e em consonância com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo indevida a sua majoração.
V DIANTE DO EXPOSTO, CONHECEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos, tendo em vista que o Juízo de origem condenou o recorrido nas custas processuais finais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, observados os vetores do artigo 85, §2º, do CPC/2015, de modo que, de modo que entendo indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos, tendo em vista que o Juizo de origem condenou o recorrido nas custas processuais finais e honorarios advocaticios, os quais arbitrou em 10% do valor atribuido a causa, observados os vetores do artigo 85, 2, do CPC/2015, de modo que, de modo que entendo indevida a majoracao dos honorarios sucumbenciais, porquanto ja arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUSANIRA DO NASCIMENTO CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos - PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, a parte autora aduz que jamais contratou qualquer operação de crédito com a instituição financeira, tendo sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
Em sede administrativa, requereu a apresentação do contrato bancário supostamente firmado, sem, contudo, obter qualquer resposta.
Em razão disso, manejou a presente medida judicial, com a finalidade de obter o referido documento, instruir eventual ação principal e, se possível, promover a composição amigável do conflito.
Determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar o contrato solicitado e manifestar-se sobre a produção probatória, o banco apresentou contestação, com argumentos voltados à improcedência do pedido, mas deixou de juntar o instrumento contratual requerido.
Em sentença, o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao considerar que a produção antecipada de provas perdeu seu objeto, podendo a parte autora rediscutir o mérito em sede de ação principal.
Todavia, reconheceu que a conduta do requerido, ao apresentar contestação e resistir expressamente ao pleito, configurou pretensão resistida, motivo pelo qual o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. (Id 21229042).
MARIA DEUSANIRA DO NASCIMENTO CASTRO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 21229043 e seguintes, Justiça gratuita deferida.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações elencadas no Id 21229048.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III - DO MÉRITO III.1 - Da natureza da ação e da resistência do demandado A ação de produção antecipada de prova tem previsão no art. 381 do CPC, constituindo modalidade de jurisdição voluntária, cujo objetivo é preservar elementos probatórios para eventual ação principal ou propiciar autocomposição.
Todavia, como bem salientado pelo juízo de origem, a apresentação de contestação pelo requerido, aliada à negativa de apresentar o contrato solicitado, evidencia resistência à pretensão autoral, convertendo a lide em contenciosa.
Aplica-se, pois, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus do processo aquele que deu causa à sua instauração.
III.2 – Do cabimento da condenação em honorários.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, havendo pretensão resistida, mesmo em sede de jurisdição voluntária, é cabível a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, examinemos ementário do e.
TJDF: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS .
DEVIDA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Na ação de exibição de documentos, havendo pretensão resistida, é cabível a fixação da verba honorária, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil . 2.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0742755-57.2022 .8.07.0001 1856455, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Desse modo, a causa dos autos envolve matéria exclusivamente de direito, sem complexidade.
No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHECEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos, tendo em vista que o Juízo de origem condenou o recorrido nas custas processuais finais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, observados os vetores do artigo 85, §2º, do CPC/2015, de modo que, de modo que entendo indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
08/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:26
Expedição de Carta rogatória.
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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