TJPI - 0800929-56.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:47
Execução Iniciada
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26/06/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 09:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA GENUINA LIMA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800929-56.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GENUINA LIMA DE SOUSA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA GENUÍNA DE SOUSA SILVA em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora alega que é beneficiária da previdência social e que vem sendo descontados empréstimos que nunca realizou, qual seja: Contrato nº 671026548, no valor de R$ 2.163,47 (dois mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos).
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que Referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da consumidora.
Informou ainda que se trata de um refinanciamento do contrato nº 3435630516 (id. 60701822).
Juntou documentos constitutivos, contrato e comprovante de pagamento.
A parte autora apresentou réplica (id. 66755552).
Instadas sobre provas a produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, responsável pela agência 2780, conta corrente de nº 756656873, para que ratifique o depósito no valor de R$ 306,63, em 22/08/2023, bem como confirme o titular da conta corrente (id. 62589792), o qual foi deferido no Despacho de id. 65497519.
Resposta da Caixa Econômica Federal juntando extrato bancário da parte autora no período solicitado onde é possível verificar o recebimento do crédito (id. 67420541).
Petição da parte autora questionando a a autenticidade e veracidade do contrato digital apresentado pela parte ré e requerendo a realização de perícia documentoscópica (id. 70029423). É o relatório.
Passo a julgar.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em razão disso, indefiro o pedidos de produção de prova requerido pela autora.
Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco (id. 60701825).
O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como assinatura da parte consumidora, através de biometria facial e valor do empréstimo correspondente).
Outrossim, foi apresentado comprovante de TED bancário (id. 60701825, p. 29), no valor correspondente ao refinanciamento, e com data explícita e instituição financeira para a qual foi enviado o dinheiro do empréstimo, que não foi, destaque-se, refutado documentalmente pelo consumidor.
Não é desconhecido deste julgador que o documento é uma tela de sistema eletrônico interno, mas TED é uma transação eletrônica (!), então sua prova é por sistema eletrônico.
Outrossim, aponta todos os elementos necessários ao consumidor refutá-la de forma simples e rápida.
Nesse ponto, poderia simplesmente contrapor o elemento probatório com extrato de sua conta numa janela de tempo razoável à da data do documento de TED para comprovar que não recebera o valor, se esse fosse o caso, o que não fez.
Além disso, em resposta ao ofício enviado, a Caixa Econômica, juntou aos autos, extrato bancário da parte autora no período solicitado, onde foi possível constatar o recebimento do crédito referente ao refinanciamento objeto do contrato em discussão (id. 67420541).
Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015.
Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado.
Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante.
A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC).
Não o fazendo, há presunção de veracidade.
Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais.
Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista.
Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes.
No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza.
Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente.
Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:40
Expedição de Informações.
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27/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA GENUINA LIMA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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