TJPI - 0804622-80.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804622-80.2021.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LUIZ HENRIQUE PESSOA GOMES DECISÃO Vistos, etc., Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios no prazo legal implica a constituição de título executivo judicial de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se automaticamente o mandado monitório em título executivo.
No caso dos autos, a parte ré foi devidamente citada e permaneceu inerte (ID Num. 46387455), razão pela qual se opera a conversão legal da presente ação monitória em cumprimento de sentença, nos termos da legislação vigente.
Tratando-se de monitória que já tramita há 4 anos, intime-se o exequente para que atualize o valor do débito no prazo de 10 dias juntando planilha discriminado do quanto devido.
Após, forte no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de citação para pagar quantia certa, em 15 dias, sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Intime-se PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804622-80.2021.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LUIZ HENRIQUE PESSOA GOMES DECISÃO Vistos, etc., Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios no prazo legal implica a constituição de título executivo judicial de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se automaticamente o mandado monitório em título executivo.
No caso dos autos, a parte ré foi devidamente citada e permaneceu inerte (ID Num. 46387455), razão pela qual se opera a conversão legal da presente ação monitória em cumprimento de sentença, nos termos da legislação vigente.
Tratando-se de monitória que já tramita há 4 anos, intime-se o exequente para que atualize o valor do débito no prazo de 10 dias juntando planilha discriminado do quanto devido.
Após, forte no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de citação para pagar quantia certa, em 15 dias, sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Intime-se PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:01
Determinada diligência
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20/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:21
Desentranhado o documento
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20/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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08/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PESSOA GOMES em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PESSOA GOMES em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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29/12/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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