TJPI - 0826584-66.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA DA SILVA BATERIAS EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826584-66.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WELINGTON BATISTA DA SILVA BATERIAS EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Santander S.A. em face de WELINGTON BATISTA DA SILVA BATERIAS EIRELI - ME, visando ao recebimento da quantia de R$ 161.093,98, atualizado até 16/11/2020, oriundo de contrato eletrônico de concessão de crédito, identificado como “Crédito Giro Solução Parcelado – Modalidade Eletrônico”.
Citado o requerido para pagamento da quantia pleiteada ou apresentação de embargos no prazo legal (art. 701, caput, CPC), este permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, opera-se a revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Juntou as referidas faturas e o demonstrativo do débito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, foi expedido o mandado de citação e pagamento, tendo sido a requerida devidamente citado, conforme Diligência de id 65333898.
Decorreu in albis o prazo de lei, sem que a ré tenha pago a dívida ou apresentado os embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTO Da revelia e do julgamento antecipado Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte ré, tendo esta permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia da Requerida, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Tendo em vista a revelia, a presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do código de processo civil, em face do efeito material da revelia e da ausência de requerimento de prova.
Do mérito Analisando o acervo probatório e considerando a presunção de veracidade das alegações autorais, verifico que todos os requisitos da ação monitória foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito.
Com efeito, foram juntados autos a segunda via agrupada e as faturas de consumo, as quais, segundo o entendimento dominante, constituem títulos injuntivos, e demais documentos, que demonstram que houve a efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e a inadimplência da requerida.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, o mandado de pagamento encontra-se constituído de pleno direito em título executivo judicial, pois a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados nas faturas, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual).
Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento (art. 373, II, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para: CONSTITUIR, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial e condenar a parte ré, WELINGTON BATISTA DA SILVA BATERIAS EIRELI, ao pagamento da quantia de R$ 161.093,98 (cento e sessenta e um mil, noventa e três reais e noventa e oito centavos), atualizados pela taxa SELIC a contar da citação.
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a revelia, publique-se no Diário da Justiça.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se o devedor em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:09
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA DA SILVA BATERIAS EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 04:19
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA DA SILVA BATERIAS EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 06:34
Decorrido prazo de WELINGTON BATISTA DA SILVA BATERIAS EIRELI - ME em 27/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 19:40
Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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