TJPI - 0801145-84.2024.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801145-84.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE BISPO DOS SANTOS Nome: MARIA DA SOLIDADE BISPO DOS SANTOS Endereço: rua treze de maio, 189, rua treze de maio, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO O(a) Dr(a).
MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, determina ao Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente decisão-mandado, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 70993795, na qual foi recebido o feito sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Isso porque estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não ultrapassando a causa o valor de quarenta vezes o salário-mínimo vigente, bem como pela ausência de complexidade que justifique a adoção do rito comum, tampouco havendo pagamento de custas processuais.
Dessa forma, recebo a petição inicial sob o rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, com fundamento na Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do art. 3º, inciso I, da referida Lei: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Concedo a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso, tendo em vista a comprovação da condição de pessoa idosa, conforme documento de identidade anexado aos autos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/08/2025, às 08h00, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências do Fórum Estadual da Comarca de Gilbués/PI.
Ressalta-se que a audiência ocorrerá exclusivamente de forma presencial, diante da constante indisponibilidade de conexão à internet nesta região, o que vem comprometendo a regularidade dos atos processuais, ocasionando reiterados adiamentos e atrasos na pauta, revelando-se, assim, inviável a adoção do Juízo 100% Digital.
Advirto que a ausência injustificada da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95.
A Lei nº 9.099/1995 determina, ainda, que: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
O Código de Processo Civil destaca que: Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por meio do sistema, caso possua procuradoria regularmente cadastrada.
Não sendo possível, proceda-se à citação via AR (Aviso de Recebimento), para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Destaca-se o Enunciado nº 10 do FONAJE, segundo o qual a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122010581770800000064211694 PROCURAÇÃO - MARIA DA SOLIDADE Procuração 24122010581777800000064211697 DOCUMENTOS PESSOAIS - MARIA DA SOLIDADE 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122010581787500000064211698 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARIA DA SOLIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122010581799300000064211699 EXTRATO CAAP x BANCO DO BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122010581814000000064211700 Triagem Certidão 25021713472556200000066342134 Sistema Sistema 25021713473782400000066342137 Decisão Decisão 25021715045428300000066346786 Sistema Sistema 25051910431481200000070832283 GILBUÉS-PI, 19 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
19/05/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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19/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:13
Outras Decisões
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19/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLIDADE BISPO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*20-25 (AUTOR).
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17/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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