TJPR - 0005425-26.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
10/05/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/05/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 19:07
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 19:07
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GISELE APARECIDA GREIN
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
18/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:20
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/03/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 08:51
Recebidos os autos
-
09/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
03/03/2022 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0004337-55.2016.8.16.0194
-
27/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:00
Homologada a Transação
-
25/01/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/01/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/01/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/01/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/01/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
09/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 13:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 13:07
Distribuído por dependência
-
09/08/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2021 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/07/2021 13:30
-
26/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2021 18:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
06/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
26/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
19/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-26.2019.8.16.0194 Processo: 0005425-26.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$265.800,00 Exequente(s): GISELE APARECIDA GREIN Executado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO 1.
Inicialmente, considerando a inércia da parte executada (mov. 81.0) quanto à penhora SISBAJUD realizada ao movimento 72.2, promovo a transferência dos valores bloqueados à conta judicial, conforme minuta em anexo.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o que entender de direito. 2.
Por sua vez, o Código Civil prevê em seu artigo 75, §1.º que matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica.
Todavia, a atribuição de números distintos no CNPJ para cada estabelecimento decorre de determinação da Receita Federal do Brasil, a fim de facilitar a fiscalização das atividades e o cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 3.º, §2.º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.863/2018. 3.
A questão se encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ.
PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS.
CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS.
IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1.
No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual ‘o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’. 3.
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4.
A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5.
Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.
Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (STJ, REsp nº 1.355.812/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 4.
Com efeito, tendo em vista que o patrimônio de uma empresa engloba tanto a matriz quanto suas filiais, é plenamente possível a busca de valores via SISBAJUD no CNPJ de ambas.
Inclusive, o próprio sistema permite a inclusão de minuta de penhora pela raiz do CNPJ da matriz, sendo desnecessário promover a tentativa de bloqueio individualmente no CNPJ de todas as filiais.
Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 932, INCISO V, , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BUSCA DE VALORES PELO SISBAJUD (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BACENJUD) A PARTIR DA RAIZ DO NÚMERO DO CNPJ DA DEVEDORA, PARA FINS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO VINCULADO À EVENTUAL FILIAL OU MATRIZ DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO PRÓPRIO REGULAMENTO DO BACENJUD 2.0 – ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.355.812/RS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065252-31.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.12.2020). 5.
Por estes fundamentos, rejeito a pretensão de condenação da executada às penas por litigância de má-fé, justamente porque a descentralização de valores entre as contas de matriz e filiais possui respaldo legal, não havendo que se falar em tentativa de fraude contra credores, alteração de verdade dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal ou atuação de modo temerário por parte da executada, como alegado pela exequente ao mov. 77.1. 6.
Por fim, considerando que ao mov. 65.2 este Magistrado já havia protocolizado uma minuta de bloqueio que até o momento não havia sido juntada aos autos, indefiro o pleito de nova penhora SISBAJUD formulado ao mov. 77.1. 7.
Logo, considerando que a constrição de valores supramencionada restou frutífera em montante superior ao saldo remanescente apurado pela exequente ao mov. 79.2, procedi, neste momento, a liberação da indisponibilidade excessiva, conforme minuta em anexo. 8.
Quanto ao bloqueio realizado na minuta que ora se junta, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3.º, do Código de Processo Civil. 9.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição e art. 9.º do Código de Processo Civil. 10.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 10.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 10.2.
No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 11.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 10, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5.º, do Código de Processo Civil). 12.
Indefiro, por ora, o pleito de pesquisa INFOJUD no sentido de obter cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da executada, enquanto não cumpridas as diligências supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/6317-10 Data/hora de protocolamento: 24/02/2021 12:22 Número do processo: 0005425-26.2019.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: MARCELO FERREIRA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: *65.***.*08-30 Nome do autor/exequente da ação: GISELE APARECIDA GREIN Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 61.***.***/0001-38: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
R$ 241.270,04 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. 0910 Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 FEV 2021 MARCELO R$ 397.500,00 (03) Cumprida R$ 241.270,04 25 FEV 2021 20:32 12:22 FERREIRA parcialmente por insuficiência de saldo.
Transferência de Valor e 13 MAI 2021 PEDRO R$ 241.270,04 Não enviada - - Desbloqueio de Saldo 13:19 RODERJAN Remanescente ID: REZENDE 072021000007203104 13/05/2021 13:19 1 / 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/6378-69 Data/hora de protocolamento: 24/02/2021 15:44 Número do processo: 0005425-26.2019.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: PEDRO RODERJAN REZENDE Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: *65.***.*08-30 Nome do autor/exequente da ação: GISELE APARECIDA GREIN Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 61.***.***/0001-38: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
R$ 416.400,00 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. 0910 Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 FEV 2021 PEDRO R$ 416.400,00 (01) Cumprida R$ 416.400,00 25 FEV 2021 20:30 15:44 RODERJAN integralmente.
REZENDE Transferência de Valor e 13 MAI 2021 PEDRO R$ 250.429,96 Não enviada - - Desbloqueio de Saldo 13:22 RODERJAN Remanescente ID: REZENDE 072021000007203392 13/05/2021 13:22 1 / 1 -
18/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
10/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/03/2021 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
01/03/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2021 14:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/02/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/02/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
06/07/2020 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
29/01/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/09/2019 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/08/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2019 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 15:27
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:27
Distribuído por dependência
-
11/06/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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