TJPI - 0809404-34.2024.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:59
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809404-34.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: JEEN DE AGUIAR E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI, sob a alegação de omissão e contradição na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o demonstrativo atualizado do crédito apresentado pelo exequente (ID nº 76130221).
Contrarrazões do embargado (ID nº 77922068). É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Assim sendo, em análise detida da decisão combatida, não há configuração de omissão ou contradição pelo simples fato de o embargante discordar da análise deste Juízo quanto a matéria decidida.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da decisão.
O que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Ademais, por derradeiro, ressalto que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático-jurídico trazido aos autos, como apontado pelo embargante (adequação dos juros de mora e fixação de honorários sobre valor controverso), na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material do ato judicial questionado.
De modo que resta ressaltar, tão somente, que eventual sucumbência recíproca será objeto de análise em tópico próprio da sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Portanto, pelos motivos já narrados, e considerando não serem os embargos de declaração instrumento processual viável visando a modificação da decisão por mero inconformismo, eis que ausente nas hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil, bem como, por existir recurso apropriado para tal intento, REJEITO os embargos de declaração.
Devendo, assim, permanecer como originariamente lançados os termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 22 de julho de 2025.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809404-34.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: JEEN DE AGUIAR E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Apresentados os Embargos de Declaração do Estado do Piauí, Intimo a parte adversa para se manifestar no prazo legal.
PARNAÍBA, 13 de junho de 2025.
GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809404-34.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: JEEN DE AGUIAR E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JEEN DE AGUIAR E SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, tencionando a execução do valor de R$109.015,22 (cento e nove mil e quinze reais e vinte e dois centavos), a título de condenação principal, conforme planilha de Id. 68572070.
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, conforme Id. 72567539.
Manifestação do exequente retificando seus cálculos para o valor de R$104.152,75 cento e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ao Id. 72677912.
Devidamente intimado, o executado impugnou novamente o cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, conforme Id. 74830391.
Manifestação do exequente apontando erro do executado ao indicar data de citação equivocada, nos termos do Id. 74959206. É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, cumpre salientar que as regras do processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença (art. 513 do Código de Processo Civil).
Assevero que os índices iniciais aplicáveis à atualização do crédito são aqueles previstos no Tema Repetitivo 905 do STJ, a saber, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança.
Ademais, incide unicamente a SELIC desde a vigência da EC nº 113/2021.
Neste sentido os cálculos de ambas as partes estão corretos.
Também estão corretas as partes ao apontarem o termo inicial da incidência de juros de mora como a data da citação, no que ressalto que o próprio ESTADO DO PIAUÍ aponta a citação como ocorrida em março de 2015 no corpo petição de impugnação de Id. 74830361, o que está em acordo com o ato citatório juntado ao Id. 68572078, pp. 78 a 84.
Todavia, em contradição com a data de citação reconhecida pelo próprio executado, o demonstrativo de cálculo por ele anexado ao Id. emprega a data de citação de 11/10/2017 como termo inicial dos juros de mora, incorrendo em erro.
Por esta razão REJEITO a impugnação formulada pelo executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente ao Id. 72677912, de modo a declarar como devido o valor de R$ 104.152,75 cento e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de condenação principal.
Expeça-se em favor do exequente, o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no montante de R$ 104.152,75 (cento e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de Id. 72677912, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias.
Expeça-se em favor do advogado constituído, o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no montante de R$ 10.415,27 (dez mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento), conforme fixado no despacho de Id. 69294109, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos, certifique-se e intime-se o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Preclusa a decisão, expeça-se precatório.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2025 11:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/05/2025 21:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 19:41
Juntada de Petição de documentos
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18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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