TJPR - 0016335-91.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 14:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 16:00
Distribuído por dependência
-
26/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/05/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2023 17:58
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2023 15:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/04/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/03/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2023 14:08
Distribuído por dependência
-
10/02/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
27/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 11:53
Processo Reativado
-
25/08/2022 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 15:51
Processo Reativado
-
25/08/2022 15:51
Processo Reativado
-
24/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
11/07/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
01/06/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
20/04/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:15
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/03/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
02/02/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 10:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2022 10:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 13:29
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 13:29
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 13:28
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2021 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/11/2021 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/11/2021 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2021 13:30
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 10:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
22/09/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
31/08/2021 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 14:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/08/2021 14:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/08/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
22/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2021 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:10
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016335-91.2018.8.16.0083 Processo: 0016335-91.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.330.322,72 Autor(s): AFONSO HOBOLD representado(a) por AMPELIO PARZIANELLO NATALIA SCHMITZ HOBOLD representado(a) por AMPELIO PARZIANELLO Réu(s): BRF S.A.
S E N T E N Ç A Vistos e examinados I – Relatório AFONSO HOBOLD e NATALIA SCHMITZ HOBOLD ajuizaram a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos, c/c Lucros Cessantes e Dano Moral em face de BRF S/A, alegando, em síntese: a) estão instalados na sua propriedade rural 2 aviários, destinados unicamente à criação e/ou engorda de perus de corte em parceria com a parte requerida; b) a relação contratual se iniciou há mais de 15 anos; c) durante este período celebraram diversos contratos de parceria avícola, sendo que atualmente está vigente o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE” datado de 01.09.2014; d) sempre adotaram todas as providências determinadas pelos técnicos da parte requerida, sobretudo no que diz respeito às melhorias nas instalações dos aviários, o que exigiu grandes investimentos; e) as determinações de melhorias eram feitas verbalmente pelos técnicos da BRF; f) eram praticamente compelidos a realizar as melhorias, pois, caso contrário, não eram alojadas as aves; f) foram informados pelos técnicos da BRF de que não iriam mais alojar perus nos seus aviários, sem nenhuma justa causa ou razão.
Não acreditando nessa possibilidade, após mais de 30 dias parados sem receber as aves, notificaram a requerida para que cumprisse o contrato; g) a clausula n° 8.5 do instrumento contratual estabelece que: “Para a rescisão do contrato na forma estabelecida na Clausula 4.1, as partes deverão observar os prazos de eventuais FINANCIAMENTOS e/ou investimentos feitos pelo integrado, de instalações e equipamentos solicitados, por escrito, pela BRF, vinculados à produção integrada objeto do presente contrato”; h) a quebra do contrato se deu por culpa exclusiva da BRF, que deixou de exportar carne de frango para vários países em razão da “Operação Carne Fraca”; i) nunca tiveram a oportunidade de discutir qualquer cláusula contratual, motivo pelo qual deve haver a flexibilização do princípio do Pacta Sunt Servanda; j) para se manterem na atividade avícola com a BRF, foram obrigados a contrair financiamentos bancários, alguns dos quais ainda estão pendentes de pagamento; k) a estrutura dos aviários não possui outra utilidade que não seja aquela objeto do contrato celebrado com a BRF; l) não há outra pessoa jurídica capaz de substituir a parte requerida na atividade de produção integrada; m) não possuem qualquer outra fonte de renda; e n) faz jus ao pagamento de valores a título de lucros cessantes, indenização por perdas e danos e danos morais, atribuindo a culpa exclusiva à requerida.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, com a contratação do seu advogado e com as despesas extrajudiciais, os lucros cessantes, correspondentes ao montante que vão deixar de lucrar com a criação de aves até o final das suas vidas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
Ainda, pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos.
Informa seu desinteresse na audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$200.000,00.
Juntou os documentos de seq. 1.2/1.241.
Foi determinada a emenda da inicial (seq. 10.1), a qual foi cumprida pelo petitório de seq. 11.1.
A inicial foi recebida em 18 de dezembro de 2018, ocasião em que foi designada audiência preliminar e determinada a citação da parte ré.
A audiência realizada em 22 de fevereiro de 2019 restou infrutífera (seq. 26.1).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação à seq. 27.1, arguindo, preliminarmente: a) incorreção do valor atribuído à causa; b) inépcia da inicial; b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou, em suma: a) autor tinha firmado com a empresa um Contrato de Produção Integrada de Perus de Corte Terminador; b) a referida produção foi encerrada por motivos que fogem às partes; c) não só o comunicado do encerramento, mas também a interpretação contratual e o alinhamento sobre os pagamentos pendentes aos produtores integrados foram devidamente definidos em reunião da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC; d) basta uma análise das atas das reuniões mencionadas para comprovar que os parâmetros para pagamento dos produtores integrados foram estabelecidos em conjunto com seus próprios representantes, obedecendo ao contrato firmado entre as partes e à lei; e) “após o anúncio do encerramento das atividades, ficou estabelecido pelos participantes da CADEC que (i) cada um dos produtores integrados seria chamado para o acerto de sua situação e, (ii) apresentando os comprovantes pertinentes, teriam indenizados os investimentos, desde que solicitados pela ré e vinculados à produção integrada objeto do contrato.
Mais do que isso, por meio da CADEC foram estabelecidos (iii) prazos para a estimativa da ociosidade de cada produtor, bem como (iv) o período de base para o cálculo da indenização por rescisão: a média dos valores dos últimos 3 (três) lotes”; f) investimentos ou financiamentos realizados pelo produtor integrado, ao seu próprio critério, sem solicitação ou vinculação à produção pactuada, e que digam respeito às suas instalações e equipamentos, não compõem a indenização pela rescisão do contrato; g) ao pontuar as obrigações do integrado em seu item 6.1, “a”, o contrato inclui a absorção dos custos relativos às instalações e equipamentos de sua granja; h) somente em nos casos em que houve solicitação por escrito de aquisição de novas instalações e equipamentos é que tais custos passariam a fazer parte do valor da indenização, o que não é o caso dos autos; i) os autores foram devidamente informados sobre a paralisação das atividades da unidade de Francisco Beltrão em 25/06/2018, por meio de reunião da CADEC, contudo, o autor tinha ciência do fato meses antes; j) a ré possui o compromisso contratual de ressarcir os gastos de equipamentos que tenha sido solicitados por escrito ou validados por meio da Planilha de Custeio, que consiste no resultado do estudo e cálculo de produção realizado que determina o montante que a integradora deve pagar aos produtores integrados; k) validade do negócio jurídica e ausência de ao ilício; l) não há cláusulas abusivas; m) o contrato de integração prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual por qualquer das partes sem qualquer necessidade de justificativa prévia, bastando que o denunciante promova o aviso prévio do denunciado com antecedência mínima de 1 (um) lote ou promova a indenização correlata; n) as eventuais despesas arcadas pelos autores com a notificação extrajudicial, e contratação de advogado particular não configuram perdas e danos; o) os autores construíram os aviários antes de firmarem o contrato de integração com a ré, sendo inequívoco que eles exerciam a atividade de avicultura muito antes de estabelecer a relação; p) inexistência do dever de indenizar e de lucros cessantes; q) improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pleiteou pela improcedência da demanda.
Protestou pela produção de todos os meios de provas admitidos.
Juntou documentos de seq. 27.2 a 27.14.
Sobre a contestação o autor manifestou-se à seq. 33.1, refutando as alegações esposadas e reiterando o contido na inicial.
Intimadas as partes acerca da pretensão de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (seq. 41.1), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (seq. 42.1).
Na seq. 54.1 a parte ré requereu a juntada do depósito dos valores incontroversos.
A parte autora requereu o levantamento dos valores na seq. 56.1.
A decisão de seq. 57.1 indeferiu o pedido de produção de prova oral e aclarou a suficiência da documentação já apresentada nos autos.
Ainda, deferiu a expedição de alvará dos valores depositados em juízo em favor da autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 65.1), ao qual foi negado seguimento (seq. 86.1).
A ré requereu esclarecimentos, assim como reiterou o interesse na produção de prova oral (seq. 67.1), tendo seu pedido indeferido na seq. 88.1.
A parte ré requereu a juntada de documentos (seq. 98.1), tendo a parte autora pleiteado o desentranhamento dos documentos, em virtude da preclusão (seq. 103.1).
Na seq. 105.1 indeferiu-se a juntada do documento, concedeu-se à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de outros documentos que demonstrem sua condição financeira, bem como para especificar o valor pleiteado a título de danos morais.
Os autores manifestaram-se na seq. 112.1, acostando documentos à seq. 112.2/112.5.
A ré, por sua vez, impugnou os documentos apresentados e requereu a intimação de terceiros para apresentação de documentos pertinentes à verificação da situação financeira dos autores (seq. 117.1).
Na seq. 119.1 acolheu-se a retificação do valor da causa para R$2.330.322,72, bem como restou deferido o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão.
Com a resposta dos ofícios (seq. 129.1, 130.1 e 137.1-7), a parte ré reiterou o pedido de indeferimento da justiça gratuita à parte autora, alegando, em síntese, que as notas juntadas no seq. 137.1-7 indicam que a parte auferiu renda média mensal de R$ 26.432,67 entre o período de março de 2018 a março de 2020.
Na sequência, a parte autora informou que os valores indicados pela parte adversa não são líquidos, porquanto não foram deduzidos os custos de produção que consomem em torno de 80% do valor, de modo que a renda mensal auferida é inferior à R$ 5.000,00 (seq. 146.1).
A justiça gratuita foi deferida a parte autora (seq. 150.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Preliminarmente Da inépcia da inicial Alega o réu a ausência de documentos essenciais para o regular desenvolvimento do feito para comprovação dos danos sofridos.
Argumenta que o autor pleiteia indenização referente a investimentos que sequer foram demonstrados.
Outrossim, diz que autor busca indenização por lucros cessantes em virtude do encerramento do contrato, com base em tudo aquilo que imaginava receber com a continuidade do negócio, mas sem qualquer demonstração mínima de que o cálculo apresentado nesse sentido condiz com a realidade.
O autor, em sua manifestação de seq. 33.1, impugna tais argumentos.
Com efeito, a alegação do réu não merece prosperar.
O autor narra na inicial a conduta atribuída à parte ré e todos os danos decorrentes.
Da mesma forma, os pedidos indenizatórios decorrem da conclusão lógica dos argumentos apresentados pelo autor em sua peça inicial.
Consoante é possível observar do que consta nos autos, a inicial está suficientemente fundamentada e apresenta os documentos necessários para a instrução do seu pedido.
Ademais, verifica-se que os fatos são narrados de forma clara e compreensível, assim como os pedidos ao final deduzidos guardam correspondência aos fundamentos jurídicos anteriormente expostos.
A pretensão do autor não trouxe prejuízo a defesa, uma vez que permitiu que o requerido identificasse os danos alegados e os valores requeridos.
Assim, o direito de defesa foi resguardado no caso dos autos.
A propósito: "(...) Todavia, o pedido não pode ser vago, a ponto de prejudicar a defesa do réu.
Não basta ao autor requerer “indenização por dano material”; é necessário que seu pedido contenha especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do autor e, além disso, impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente realizado, seja na fase de conhecimento ou liquidação.
Na hipótese dos autos, o recorrente, em sua petição inicial, limitou-se a alegar que a conduta do recorrido lhe trouxe prejuízos, pois dificultou e atrasou a obtenção de empréstimo bancário em favor da sociedade empresarial da qual é sócio e gerente, obrigando-lhe a contratar operações financeiras de alto custo (e-STJ fls. 16/44).Não indicou o recorrente, contudo, em que consiste o invocado dano material, apontando critérios que permitam mensurá-lo oportunamente.
Essa circunstância, além de tornar excessivamente incerto o objeto da ação, acarreta inegável embaraço ao exercício do direito de defesa pelo réu, frustrado que está de atacar, precisamente, a pretensão autoral, na forma prevista no art. 300 do CPC/73 (...) (STJ.
AgInt no REsp 1.677.308/DF.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, publicação 11/10/2018) Ademais, a ausência de provas não é elemento ensejador do reconhecimento da inépcia da inicial.
Com efeito, importante consignar que a questão acerca da procedência ou não dos pedidos aduzidos, bem como acerca da existência de provas acerca do alegado, é questão atinente ao mérito, não comportando enfrentamento nessa etapa preliminar.
Deste modo, registra-se que os pontos suscitados serão oportunamente analisados, juntamente com o mérito da demanda.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida pelo réu.
Verifico, ao passo seguinte, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Do Mérito Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por AFONSO HOBOLD e NATALIA SCHMITZ HOBOLD em face de contra BRF S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora que foi informado pelos técnicos da BRF de que não iriam mais alojar perus nos seus aviários, sem nenhuma justa causa ou razão.
Disse, ainda, que a quebra do contrato se deu por culpa exclusiva da parte requerida, que deixou de exportar carne de frango para vários países em razão da “Operação Carne Fraca”.
Pretende, assim, a condenação da parte requerida a ressarcir os danos emergentes, consistentes nos gastos com a contratação do seu advogado e com as despesas extrajudiciais, os lucros cessantes, correspondentes ao montante que vão deixar de lucrar com a criação de aves até o final das suas vidas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que a produção foi encerrada por motivos que fogem às partes, bem como que o contrato de integração firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de rescisão contratual por qualquer das partes sem qualquer necessidade de justificativa prévia, bastando que o denunciante promova o aviso prévio do denunciado com antecedência mínima de 1 (um) lote ou promova a indenização correlata.
Extrai-se dos elementos contidos nos autos que, em 01.09.2014, as partes celebraram “instrumento particular de contrato de produção integrada em terminação de perus de corte” (seq. 1.6).
De acordo com cláusula segunda do contrato, o objeto deste era “a criação e engorda até a terminação, pelo (s) INTEGRADO(s) (ora autores), dos ‘peruzinhos de transferência’, machos e/ou fêmeas que serão fornecidos pela BRF (ora requerida), na quantidade adequada para obtenção de eficiência no processo produtivo, considerando a área, instalações e equipamentos disponibilizado(s) pelo(s) INTEGRADO(s) par a criação e terminação. (...)” (seq. 1.6).
Consta, ainda, na cláusula quarta, que o contrato vigoraria por prazo indeterminado.
Prosseguindo, cumpre consignar que os contratos de integração possuem regramento específico, qual seja, a Lei n° 13.288/2016.
De acordo como inciso I do artigo 2° do aludido diploma legal, pode-se conceituar a integração como a “relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração”.
Por outro lado, define-se o integrado como o “produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final” (inciso II).
Por sua vez, o integrador é concebido como a “pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial” (inciso III).
Deve-se ter em mente, ainda, que, segundo o artigo 3°, “é princípio orientador da aplicação e interpretação desta Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados”.
In casu, conforme se depreende da leitura das peças vestibular e contestatória, é fato incontroverso que a resilição contratual se deveu à “Operação Carne Fraca” e à consequente redução das importações da carne produzida no país.
Contudo, deve-se observar que a redução nas exportações não caracteriza hipótese de caso fortuito ou de força maior apta a excluir eventual responsabilidade decorrente da rescisão, visto que é inerente aos riscos da atividade empresarial.
Registra-se, a propósito, que toda atividade humana gera proveitos para quem a explora e riscos para outrem, o que se convencionou chamar de “teoria do risco-proveito”.
Segundo esta teoria, justamente pelo fato de haver uma relação proveito-risco, o explorador da atividade é objetivamente responsabilizado, devendo arcar, também, com os riscos.
Ora, se o indivíduo privilegiado não respondesse pelos danos causados em detrimento dos riscos que foram criados ocorreria um enriquecimento ilícito.
Diante disso, não há como atribuir a terceiros, no caso ao autor, os ônus da atividade produtiva da BRF S/A.
Sendo assim, considerando que a rescisão do contrato não se deu por caso fortuito ou força maior, passo a análise individualizada dos danos narrados na peça vestibular.
Danos materiais Sustenta a parte autora, a propósito, que em virtude da rescisão do contrato pela requerida, sofreu danos no valor de R$10.000,00 com despesas com advogado e R$97,74 com notificação extrajudicial.
De início, cumpre observar que de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que necessária a efetiva comprovação do prejuízo decorrente de ação danosa para a sua integral reparação.
Ademais, dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, importando efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para ressarcir os prejuízos sofridos com a ação danosa, assim como os valores que a vítima despendeu com vistas a evitar a lesão ou o seu agravamento.
Com relação aos danos decorrentes da contratação de advogado para atuar em sua defesa em juízo, razão não assiste ao autor.
De fato, é incabível a condenação ao ressarcimento do valor investido para contratação de advogado, uma vez que, como regra geral, os honorários advocatícios incluem-se na disposição sobre a sucumbência, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Logo, a simples contratação do profissional do direito para a propositura da demanda não serve como fundamento para pedido de indenização por danos materiais, tratando-se de obrigação restrita ao âmbito dos respectivos contratantes.
Anote-se, outrossim, que a simples resistência à pretensão da parte adversa não caracteriza, em si, ato ilícito, a acarretar eventual reparação para sua defesa em Juízo.
Nesse sentido, o enunciado 12.12 da TR/PR: “Despesas com advogado: não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado por defesa de seus interesses em juízo”.
Não destoa do exposto o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
Precedentes da Segunda Seção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1558386/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017) Desta feita, improcede o pedido da parte autora neste ponto.
Nessa linha, igualmente, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da despesa com notificação extrajudicial, haja vista que o autor já tinha ciência da rescisão de contrato solicitada pela requerida.
Ademais, os custos de envio de notificação via cartório decorrem de uma escolha do autor, que poderia tê-lo feito mediante o envio de carta com aviso de recebimento, ou até por protocolo na sede da ré.
Por outro lado, afirma a requerida que comunicou em março de 2018 os produtores integrados sobre o encerramento da unidade de Francisco Beltrão, e, por prestígio à solução consensual, manteve as tratativas com as entidades de classe para acertar os termos do encerramento, ao passo que restou definido perante a CADEC que a indenização por tempo de ociosidade se estenderia até a data de 16/07/2018.
Apresentou, nessa linha, o valor incontroverso de R$ 24.550,92, atualizado até junho de 2019 (seq. 54.2), referente à indenização pela rescisão do contrato sem aviso prévio, cujo valor já foi devidamente levantado pela parte autora na seq. 79.2.
Dos lucros cessantes Com relação aos lucros cessantes, pontue-se, ao início, que abrangem aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC).
Ainda, há de se esclarecer que os lucros cessantes, segundo SÉRGIO CAVALIERI FILHO, consistem na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado "(in: Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 72).
Sustenta a parte autora que a requerida deve ser “condenada ao pagamento de lucros cessantes como forma de indenizar aquilo que vão deixar de ganhar por ano de atividade de no mínimo ao tempo de 21 anos projetados para frente, que vão deixa de auferir lucros e renda de sua sobrevivência.”.
Não obstante tais alegações, mostra-se pertinente pontuar que o fato de o contrato ter sido ajustado por tempo indeterminado não gera, por si só, a expectativa de que os integrados afeririam lucro pelo período de 21 anos, conforme pleiteado.
Pelo contrário.
Caso o contrato tivesse tempo determinado, aí sim seria possível cogitar a frustração de um ganho esperado.
Diante disso, tratando-se de um contrato com tempo indeterminado, evidentemente qualquer das partes poderia, a qualquer tempo, denunciá-lo, não se revela razoável exigir que a integradora permanecesse com a relação ad eternum.
A rigor, a possibilidade de rescisão a qualquer tempo trata-se de uma característica inerente aos contratos por prazo indeterminado, e não por prazo determinado.
Basta ver, exemplificativa e analogicamente, o caso específico da “Lei de Locações” (n° 8.245/91), na qual há inúmeras previsões no sentido de que o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, observado um prazo de antecedência mínima, sem que igual faculdade seja conferida aos contratos de locação por prazo determinado.
Aliás, a cláusula n° 4.1 do contrato de produção integrada é clara ao prever que: 4.1.
O presente contrato tem início na data da sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer uma das partes, sem que lhe acarrete qualquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) lote, sob pena de indenização no valor correspondente a quota-parte do(s) INTEGRADO(S) de 1 (um) lote, calculado a partir da média dos valores obtidos pelo(s) INTEGRADO(S) a título de quota-parte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF (grifei).
Na verdade, consoante exposto anteriormente, o único impeditivo à rescisão do contrato era a recuperação dos investimentos feitos em razão do contrato de integração, a fim de evitar que os integrados ficassem em situação de flagrante desvantagem em relação à integradora.
Todavia, neste ponto, no caso em comento, consoante demonstram os elementos existentes nos autos, inexistia investimento realizado em razão do contrato de integração à época da rescisão do contrato, motivo pelo qual, improcede o pedido da parte autora neste ponto.
Dos danos morais Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, em virtude da rescisão do contrato firmado.
Não obstante os argumentos trazidos pelo autor, entendo que a situação versada nos autos não se mostra apta a afetar os direitos de personalidade ínsitos ao autor, uma vez que o fato narrado revolve apenas a esfera patrimonial do autor.
Ademais, conforme reconhecido acima, a parte autora não tinha direito à continuidade ad eternum do contrato de integração.
Ou seja, era previsível uma futura extinção da relação contratual, tanto que havia expressa previsão contratual nesse sentido, inclusive estipulando o valor da respectiva compensação financeira.
Importante ressaltar que o dano moral se configura quando há lesão a um direito personalíssimo.
Desse modo, a indenização por dano moral se justifica quanto há violação aos interesses que dizem respeito a aspectos inatos e essenciais à pessoa, que não tenham conteúdo econômico, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade, à privacidade, dentre outros, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Diante disso, não restando comprovado os danos sofridos, improcede o pedido da parte autora neste ponto.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias no espírito de quem ela se dirige (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de reconhecer como devido o valor de R$ 24.550,92 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) a título de indenização pela rescisão do contrato entabulado entre as partes.
Deixo de condenar a parte ré ao referido montante, tendo em vista que esta obrigação já foi integralmente satisfeita através do levantamento do alvará de seq. 79.2 pela parte autora.
Por consequência, julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido.
Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade resta suspensa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo e, após, arquivem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
18/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2020 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2020 18:10
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:48
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
25/05/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/03/2020 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
27/12/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2019 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2019 15:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
04/10/2019 13:29
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:29
Baixa Definitiva
-
04/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2019
-
04/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
24/09/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/09/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
09/09/2019 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
05/09/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:07
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
30/08/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 19:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/08/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2019 15:46
Distribuído por sorteio
-
19/08/2019 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2019 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/08/2019 16:41
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
14/08/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 18:04
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:04
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
16/05/2019 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2019 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2019 21:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2019 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2019 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2019 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/12/2018 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:57
Distribuído por sorteio
-
14/12/2018 17:57
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008437-45.2017.8.16.0056
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Natalia Rafaela Scobare
Advogado: Geraldo Nogueira da Gama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 10:30
Processo nº 0005295-22.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Laercio Alcantara dos Santos
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 14:58
Processo nº 0004909-19.2014.8.16.0117
Avicola Caon Comercio de Equipamentos Ag...
Fermino Bogler
Advogado: Vitor Hugo Heinzmann Gomes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2014 11:31
Processo nº 0005879-86.2008.8.16.0001
Tim Celular S.A
Antonio Ribeiro Revista
Advogado: Marcelo Piazzetta Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2014 14:00
Processo nº 0004302-06.2017.8.16.0083
Cooperativa dos Agricultores de Plantio ...
Volnei Dall Agnol
Advogado: Carlos Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2020 11:00