TJPI - 0800979-81.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800979-81.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): BANCO PAN S.A RÉU(S): VEUDACY MARQUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas da diligência do Oficial de Justiça (cód. 18 do sistema Cobjud).
O boleto poderá ser solicitado através do e-mail [email protected] Parnaíba-PI, 1 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800979-81.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: VEUDACY MARQUES DE SOUSA D E S P A C H O R.h.
Defiro o requerimento ID nº 77768020.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão para cumprimento da decisão ID nº 70537245 a ser cumprido no endereço informado pela parte autora, qual seja, RUA CAIAPOS, 1090, BOA ESPERANCA, CEP 64215-470, PARNAIBA/PI.
Advirto que, não sendo exitosa a realização da diligência supra, deverá a parte autora cumprir com a determinação constante no ID nº 75876977.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800979-81.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: VEUDACY MARQUES DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, Compulsando os presentes autos observa-se que o veículo não foi encontrado na posse do devedor (ID nº 74265640).
In casu, o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 afirma: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Assim, deve o credor fiduciário requerer a devida conversão.
A propósito, "EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO DO BEM. - Quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - Frustrada a apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ter o mesmo sido localizado, caberia ao magistrado oportunizar ao autor o requerimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, não havendo que falar em consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor - A decisão que julga procedente o pedido inicial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide nas mãos do credor fiduciário, antes da execução da liminar de apreensão do bem, deve ser declarada nula." (TJ-MG - AC: 10335090140682001 Itapecerica, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2018).
Do exposto, intime-se o autor acerca das disposições do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800979-81.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): BANCO PAN RÉU(S): VEUDACY MARQUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID n.º 74265640.
Parnaíba-PI, 6 de maio de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
19/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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