TJPI - 0800452-86.2017.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800452-86.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Verifica-se dos autos que o ente público devedor efetuou o pagamento integral da obrigação.
Dessa forma, a obrigação do ente devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida.
Ainda, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo ente público.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente.
Liberem-se os valores depositados pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante, na conta bancária informada em id. 74722950.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
05/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 16:01
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800452-86.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Verifica-se dos autos que o ente público devedor efetuou o pagamento integral da obrigação.
Dessa forma, a obrigação do ente devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida.
Ainda, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo ente público.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente.
Liberem-se os valores depositados pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante, na conta bancária informada em id. 74722950.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
20/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:01
Expedição de RPV.
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21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:53
Juntada de Petição de intimação de pauta
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23/03/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/03/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 02:11
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:11
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:11
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 04/02/2022 23:59.
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10/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 16/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 00:14
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 11/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 10:13
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/11/2020 23:59:59.
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17/10/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/07/2019 00:04
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 24/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:08
Declarada incompetência
-
24/06/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 09:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2019 00:19
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 23/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 10:52
Juntada de Certidão
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03/03/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 00:06
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 21/01/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2018 00:15
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 24/08/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 11:55
Juntada de Petição de documentos
-
11/09/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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