TJPR - 0002755-86.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/11/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 15:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2024 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 07:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2024 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2024 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ STUMPF
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 06:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2024 05:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
17/04/2024 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:46
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2024 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2024 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2024 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2024 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:51
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2024 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:09
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 18:09
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 18:09
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 18:09
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/07/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
30/05/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 21:21
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:21
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 16:03
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/05/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:03
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2021 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002755-86.2021.8.16.0083 Processo: 0002755-86.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): LUIZ STUMPF (RG: 159363279 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*40-68) R PENSILVANIA, 394 - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUIZ STUMPF, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto nos artigos 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, ambos de acordo com a lei 11340/2006, conforme documentos iniciais de mov. 1.1 e seguintes.
O flagrante foi homologado.
O agente ministerial pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão, ou seja, recolhimento da fiança. (mov. 19.1) A fiança foi recolhida, conforme comprovante anexo em movimento 22.1. 2.
Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas, policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência que culminou na prisão do flagrado.
Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
Deste modo, a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que a pena máxima prevista em abstrato para o crime que lhe é imputado não supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 313 do Código de Processo Penal.
Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pela indiciada. 5.
Mostra-se adequada ao caso concreto a incidência da seguinte medida cautelar: a) Fiança; No que toca à fiança, ratifico o valor arbitrado pela Autoridade Policial, ou seja, fixo-a na importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do artigo 319, VIII, do CPP, a qual já foi recolhida, conforme denota-se do documento inserto ao evento 22.1. 6.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória LUIZ STUMPF mediante o cumprimento da medida constante no item “5” desta decisão, por ser esta suficiente para o fim de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. 7.
Em nada sendo requerido, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 8.
Atendendo ao disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 66 do Conselho Nacional de Justiça[1], intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, para atuar na defesa dos interesses do indiciado, na ausência de causídico constituído, que deverá tomar ciência da presente decisão, podendo requerer o que entender de direito. 9.
No mais, considerando que o flagrado será posto em liberdade em razão do pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, cientifique-o que, caso entenda necessário, compareça perante o Ministério Público ou este Juízo para realização da audiência de custódia, em consonância aos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa 3/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2]. 10.
Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto [1] Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal. § 1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entender imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias. [2] Art. 7º: Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP.
Art. 8º: Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. -
18/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 23:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/05/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:46
Juntada de PARECER
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17/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:48
Recebidos os autos
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17/05/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 13:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 11:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/05/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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17/05/2021 07:30
APENSADO AO PROCESSO 0002756-71.2021.8.16.0083
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17/05/2021 07:30
Recebidos os autos
-
17/05/2021 07:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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