TJPI - 0802860-87.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802860-87.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO Nome: MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Juscelino Lopes, 384, Vila Mada, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão versa sobre a obrigatoriedade de o juiz coibir demandas que denotem ser PREDATÓRIAS, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de SEUS indícios, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 35 ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado e/ou tarifas, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo).
I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO).
Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta.
Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante.
NÃO SE ESTÁ EXIGINDO da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica.
Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI.
A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, da-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte.
Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva.
Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública.
Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus).
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...).
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092009054399500000043948153 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 23092009054414400000043948170 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092009054432300000043948172 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 344963725-9 Petição 23092009054459500000043948173 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092009054478600000043948181 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 23092009054491600000043948337 Certidão Certidão 23101715381506200000045196416 Sistema Sistema 23101715395562600000045197048 Despacho Despacho 23121117152634500000045693988 Manifestação Manifestação 24012509302273600000048739209 0802860-87.2023.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO Manifestação 24012509302277000000048739221 PROCURAÇÃO Procuração 24012509302279800000048739216 Sistema Sistema 24021513565487000000049616528 Despacho Despacho 24022309485357300000049739849 Petição Petição 24040215062988100000051857641 0802860-87.2023.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO Petição 24040215062991600000051857672 Óbito de MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DO NASCIMENTO Informação - Corregedoria 24062721001582800000055873882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071114041112900000056510419 Intimação Intimação 24071114041112900000056510419 Manifestação Manifestação 24072214082547600000056948328 0802863-42.2023.8.18.0088 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA Petição 24072214082551800000056948332 Irisdalva Marques dos Santos Sousa Procuração 24072214082561900000056948587 Intimação Intimação 24111109544780300000062318189 Petição Petição 24111410265683800000062529913 protocolo-carol-habilitacao-5237311-1731589933.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111410265688400000062529920 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf CUSTAS 24111410265698800000062529923 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf CUSTAS 24111410265732300000062529925 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf CUSTAS 24111410265759900000062529928 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf CUSTAS 24111410265768800000062529929 Petição Petição 24112122285151700000062815335 peticao-simples-maria-das-gracas-marques-do-nascimentodocx_1 Petição 24112122285191800000062815336 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24120222161296800000063331112 1-contestacao-maria-das-gracas-marques-do-nascimentodocx_1 CONTESTAÇÃO 24120222161350300000063331113 contrato-1465995-15141602-344963725_2 Documentos 24120222161402000000063331114 demonstrativo-1465995-15141602-344963725_3 Documentos 24120222161453000000063331115 ted-1465995-15141602-344963725_4 Documentos 24120222161479300000063331116 Petição Petição 24123008504980400000064287376 peticao-de-saneamento-9maria-das-gracas-marques-do-nascimentodocx_1 Petição 24123008504983900000064287377 Sistema Sistema 25031711045733900000067658865 Decisão Decisão 25032613095946000000068201535 Decisão Decisão 25032613095946000000068201535 Petição Petição 25040716314174900000068842735 Sistema Sistema 25041414211272900000069220207 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
17/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:48
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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