TJPI - 0801135-58.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801135-58.2024.8.18.0046 APELANTE: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA.
DECISÃO PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litigância predatória, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sem prévia intimação da parte autora para regularização do feito.
A parte recorrente alegou ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença proferida sem a prévia intimação da parte autora para manifestação sobre fundamento não previamente debatido, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º do CPC dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, assegurando o contraditório, inclusive em matérias de ordem pública.
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisões com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, configurando nulidade por decisão surpresa.
O princípio da não surpresa decorre do contraditório substancial e impede que decisões sejam tomadas com base em fundamentos não previamente discutidos no processo.
A jurisprudência do STJ (REsp 2016601/SP) reconhece que a ausência de contraditório prévio em matérias decididas de ofício impõe a anulação do decisum por violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
No caso, o juízo de origem deixou de intimar a parte autora para sanar supostos vícios da petição inicial, em violação ao art. 321 do CPC, incorrendo em nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte a manifestação prévia antes de extinguir o processo com fundamento em matéria não debatida, sob pena de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
A ausência de parte vencida em decisão que apenas anula a sentença impede a fixação de honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do CPC, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, oficiou a OAB/PI, notificou o MP-PI e o CNJ, bem como determinou o encaminhamento da cópia da sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Em razões de apelação, a parte Apelante alegou, em suma, que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; que o juízo a quo violaria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; e que a boa-fé das partes faz-se presumida.
Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (ID. 22257599).
Em contrarrazões, o banco Apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada e o não provimento ao apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
III – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com o inciso VI do artigo 485 do CPC.
Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório.
Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória.
Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
13/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA - CPF: *15.***.*19-27 (AUTOR).
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28/08/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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