TJPI - 0800768-66.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800768-66.2024.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: MOISES BARROS DE ANDRADE REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO Considerando que a decisão final condena o réu em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 534, inc.
I e VI.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:34
Execução Iniciada
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12/02/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 14:33
Processo Reativado
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12/02/2025 14:33
Processo Desarquivado
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13/12/2024 09:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:33
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MOISES BARROS DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOISES BARROS DE ANDRADE - CPF: *47.***.*44-15 (AUTOR).
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14/10/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MOISES BARROS DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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06/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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