TJPI - 0801192-60.2022.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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23/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801192-60.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA - CPF: *17.***.*80-20 ingressou com a presente AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CUMULADO COM COBRANÇA INDEVIDA COM DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL, aduzindo, em síntese: que se dirigiu ao Banco do Nordeste, localizado na cidade de Araripina-PE no intuito de ser fiadora, chegando lá fora informada por sua gerente que o seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de restrições.
Surpresa com a informação e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição, realizou uma consulta ao SERASA, quando constatou que o seu nome fora incluído no SPC/SERASA pelo banco requerido devido a supostas dívidas nos valores 1.100,00 R$ (Mil e cem reais); que ainda se dirigiu ao banco do Brasil, para tentar resolver Junto ao Banco, porem não obteve sucesso, uma vez que o gerente disse; “não posso fazer nada”; que sentiu-se extremamente constrangida com a situação vexatória injustamente experimentada, o que lhe causou imenso abalo moral, em razão de uma negativação indevida.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese: preliminares de impugnação da justiça gratuita e inépcia da inicial em razão do incorreto valor dado a causa.
No mérito aduziu que a parte autora compareceu a agência solicitando informações sobre inscrição no CCF, obtivemos a microfilmagem do cheque e informamos a parte autora que se tratava de cheque devolvido em nome de Pessoa Física, questionamos a parte autora se ela conhecia o cliente e ela nos informou que tinha conhecimento do depositante; que como havia aparentemente uma relação comercial entre as partes e a autora não apresentou o Cheque para que fosse efetuada a baixa do CCF e nem a carta de anuência emitida pelo depositante, informamos que a mesma procurasse o depositante a fim de regularizar possíveis débitos, receber o cheque ou a carta de anuência e apresentar ao BB para a devida baixa, conforme normas do BACEN; que a parte autora nos informou que buscaria mais informações junto ao depositante já que não se lembrava do cheque e que acreditava ter parado de utilizar cheques há bastante tempo, nos colocamos a disposição para dirimir as demais dúvidas e ficamos aguardando o retorno da parte autora; que diante do ocorrido buscamos mais informações sobre o depositante e segundo informações recebidas acreditamos se tratar de obtenção de empréstimo de maneira informal junto a pessoa física, onde valores em reais são parcelados em “cheques pré-datados” com acréscimo de juros, o cheque pode ser depositado para cobrar dívida ainda existente o que impossibilita a baixa do CCF pelo Banco.
Juntou documentos.
Foi apresentada réplica.
As partes foram intimadas para especificarem provas a serem produzidas, não as tendo feito.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Não há que se falar em inépcia da inicial, posto que o valor da causa foi dado conforme a pretensão do requerente.
A justiça gratuita, em se tratando de pessoa física, é concedida com a declaração de hipossuficiência financeira, caso dos autos, presumindo-se esta condições, que poderia ser afastada por prova em contrário, o que não aconteceu.
Assim, rejeito as preliminares.
Quanto ao mérito, o requerido informou na inicial que a origem da inserção dos dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito se deu em decorrência da emissão de cheque 850976, sem suficiente provisão de saldo.
Pela documentação apresentada pelo requerido, e, especial o de ID 32227450 , percebe-se a existência da emissão de um cheque de nº 850976, tendo como emitente a requerente, o qual foi apresentada para pagamento e, como não havia reserva de fundos, deixou-se de realizar a transação, levando-se, em consequência, a anotação de crédito (Id 32227452).
Observe-se que o emitente do cheque deve garantir o respectivo pagamento, nos termos do art. 15 da lei nº 7.357 /1985, sendo, por isso, parte passiva legítima para figurar na ação de execução do referido título, ainda que utilizado em outros negócios jurídicos não exclui, uma vez que o princípio da autonomia informa que as obrigações representadas no título de crédito são independentes entre si.
A mitigação do princípio da autonomia e a consequente discussão a respeito da causa debendi ocorrem apenas em casos excepcionais, nos casos em que a obrigação foi constituída com violação à ordem jurídica ou se comprovada a má-fé do portador do título, de sorte que a mera alegação de que o emitente do cheque não celebrou contrato diretamente com o detentor da cártula é insuficiente para afastar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, uma vez que os títulos de crédito são dotados de autonomia.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - RECURSO TEMPESTIVO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DISPENSABILIDADE - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE - ART. 15 DA LEI 7.357/85.
Conforme ditames do caput do art . 224 do CPC, "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento".
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, porquanto o fato probando é meramente documental.
O emitente do cheque se obriga ao pagamento dos valores nele constantes, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 7.357/85, ainda que tenha emprestado o título a terceiro . (TJ-MG - AC: 10000204688121001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CHEQUE.
ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA .
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMITENTE E ENDOSSANTE. 1 .
O cheque é título de crédito autônomo, independente e abstrato e, quando a cártula entra em circulação, a desvincula do negócio jurídico que lhe deu causa.
Logo, em regra, não se admite discussão acerca da sua causa debendi. 2.
Ao terceiro portador do cheque recebido de boa fé, são inoponíveis as exceções de natureza pessoal fundadas nas relações jurídicas anteriormente estabelecidas entre emitente e endossante que deram origem ao título . 4.
Nos termos do artigo 51 da Lei nº 7.357/85, todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Apelação (CPC): 03666092620178090051, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019).
Assim, não houve ato ilícito por parte do requerido ao proceder com as anotações do valor do cheque, não havendo que se falar em dano passível de indenização.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o requerente nas custa do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 05 anos e, após esse período a obrigação será extinta.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
P.R.I.
SIMõES-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
21/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:56
Decorrido prazo de EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 02:01
Decorrido prazo de EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 22:52
Conclusos para decisão
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18/08/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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