TJPI - 0000807-49.2000.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de PHACHOS DO BRASIL LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de PHACHOS DO BRASIL LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000807-49.2000.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: PHACHOS DO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de ID 69157774, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Os embargos foram opostos com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC, sob a alegação de que a sentença incorreu em omissão e obscuridade, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a devida certificação da inexistência de bens penhoráveis, sem considerar a atuação diligente do exequente e sem delimitar expressamente os marcos temporais que sustentaram a prescrição.
Em que pese as razões expendidas pelo embargante, não há quaisquer vícios no julgado que demandem sua integração ou modificação.
A sentença impugnada analisou de forma clara e fundamentada os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente, conforme consta do ID 65460967, tendo se manifestado nos autos (ID 68361424), sendo certo que não apresentou causa apta a impedir, suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.
Quanto à alegada ausência de certificação da inexistência de bens, verifica-se que existem bens penhorados desde a fase inicial da execução.
Contudo, conforme exposto na sentença, a mera existência de penhora, desacompanhada de atos efetivos para a expropriação ou adjudicação, não obsta a fluência da prescrição intercorrente, sob pena de eternizar a execução, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria.
Ademais, a alegação de omissão quanto à atuação diligente do exequente e sobre o pedido de intimação do depositário fiel também não se sustenta, visto que tais aspectos não têm o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente, diante da inércia na adoção de medidas concretas para a satisfação do crédito, como o requerimento de adjudicação ou outras providências executórias, após longa paralisação do feito.
Por fim, no tocante à delimitação dos marcos temporais, a sentença apreciou de forma suficiente o lapso temporal de paralisação processual superior a cinco anos, de modo que não há obscuridade ou omissão a ser sanada, tampouco necessidade de maiores especificações, sobretudo porque a contagem da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal, conforme já assentado.
Dessa forma, constata-se que os embargos opostos visam tão somente rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença tal como lançada.
P.R.I.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de PHACHOS DO BRASIL LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:41
Declarada decadência ou prescrição
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07/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de PHACHOS DO BRASIL LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:29
Outras Decisões
-
17/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 10:11
Distribuído por dependência
-
23/10/2019 15:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/09/2019 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 15:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/08/2019 11:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/08/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-13.
-
12/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2019 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
24/06/2019 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2019 16:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
29/01/2019 14:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2018 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 07:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2017 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2017 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2017 08:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/03/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-10.
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09/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2017 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/10/2016 08:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2016 12:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/09/2015 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2015 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2014 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2014 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2014 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2013 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2013 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2013 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2013 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2013 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2013 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2013 07:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2013 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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18/04/2013 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2010 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2009 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/09/2006 09:10
Distribuído por sorteio
-
24/10/2004 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2000
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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