TJPI - 0000971-43.2002.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000971-43.2002.8.18.0032 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY APELADO: IRISMAR MARIA DA CONCEICAO DE ALMONDES, IRISMAR MARIA DA CONCEICAO DE ALMONDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/1973.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em processo de execução ajuizado em 24 de outubro de 2002, fundado em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem considerou que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, notadamente diante da inércia do exequente e da ausência de atos efetivos à satisfação do crédito no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a conjugação da inércia do credor na prática de atos concretos de impulso processual e o decurso do prazo prescricional do direito material, conforme entendimento consolidado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC.
Mesmo sob a vigência do CPC/1973, a intimação pessoal do exequente não é requisito para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo suficiente a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional, após eventual período de suspensão processual.
O contraditório deve ser assegurado antes da decretação da prescrição intercorrente, com intimação da parte exequente para manifestação, providência observada no caso concreto.
Não são considerados aptos a suspender ou interromper a prescrição os atos meramente protocolares ou diligências infrutíferas, como pedidos de pesquisa genérica de bens ou tentativas de citação não efetivadas.
Apenas atos processuais com efetiva utilidade para a satisfação do crédito — como citação válida, penhora com adjudicação ou alienação judicial — produzem efeito interruptivo da prescrição intercorrente.
A alegação de que a morosidade do Judiciário impediria a fluência da prescrição não se sustenta, pois é dever do credor impulsionar eficazmente o processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito.
A intimação do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente visa assegurar o contraditório, sendo desnecessária a intimação pessoal para início do prazo prescricional.
Não interrompem a prescrição intercorrente os atos processuais genéricos ou ineficazes, como diligências infrutíferas e pedidos meramente protocolares.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 921, § 5º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários recursais, ante a inexistência de fixação anterior na sentença, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, processo nº 0000971-43.2002.8.18.0032, ajuizada em face de IRISMAR MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMONDES, em que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil (ID 22170144).
Em suas razões recursais (ID 22170152), o apelante sustenta, em síntese, que não se encontram presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Argumenta que houve diligente atuação processual no sentido de localização de bens penhoráveis, tendo promovido diversas tentativas expropriatórias frustradas por fatores alheios à sua vontade, não podendo ser penalizado por eventual morosidade do Judiciário.
Defende, ainda, que não houve paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, bem como aponta ausência de desídia da parte credora.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO A controvérsia instaurada diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no processo de execução movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
O título executivo extrajudicial que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, que, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC, possui força executiva.
Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o direito de exigir o cumprimento da obrigação material inserta nesse título submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
A prescrição intercorrente é instituto que visa preservar a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, ao impedir que processos executivos se perpetuem indefinidamente em juízo sem a prática de atos efetivos para satisfação da obrigação.
Sua configuração exige a conjugação de dois elementos: a inércia do credor na prática de atos concretos para o prosseguimento da execução e o decurso do prazo prescricional correspondente ao direito material subjacente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida ao afirmar que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há exigência de intimação pessoal do exequente para que se inicie a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo suficiente a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional, após o escoamento do período de suspensão.
Esse entendimento foi cristalizado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Senão vejamos: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (STJ, IAC no REsp. nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018) No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 24 de outubro de 2002, e, conforme se extrai dos registros processuais, após algumas tentativas iniciais de localização do devedor e constrição de bens, sobreveio um longo período de inércia.
O juízo de origem oportunizou à parte exequente a manifestação nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, conforme demonstra o documento ID 22170138, tendo o banco peticionado alegando que sempre atuou com diligência no feito.
Todavia, apesar da argumentação apresentada, os documentos constantes nos autos demonstram que os atos requeridos pela instituição financeira limitaram-se, essencialmente, à solicitação de diligências genéricas, tais como pesquisas via sistemas informatizados (BacenJud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros), e expedição de mandados de citação e penhora que, invariavelmente, resultaram infrutíferos. É certo que o apelante procurou evidenciar sua atuação contínua ao longo da execução.
Contudo, para a configuração de impulso processual apto a afastar a prescrição intercorrente, não basta o protocolo de petições reiterando pedidos de localização de bens ou de tentativa de citação.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que apenas os atos processuais que produzam efeito útil à satisfação do crédito – tais como efetiva citação do devedor, penhora com posterior adjudicação ou alienação judicial – são considerados idôneos para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) No presente caso, muito embora tenha sido realizada penhora em momento anterior, conforme sustentado pelo apelante, não há comprovação de que tal medida tenha se mostrado eficaz.
Ao contrário, a sentença recorrida foi precisa ao destacar que o bem penhorado não foi objeto de providência concreta voltada à sua adjudicação ou alienação judicial, tampouco à satisfação do crédito.
A execução, assim, permaneceu em estado de latência, sem atos concretos de efetividade, por lapso temporal superior a cinco anos.
O argumento de que a morosidade do Judiciário deve ser considerada como causa impeditiva da prescrição também não encontra respaldo jurídico.
Embora as dificuldades enfrentadas pelo sistema judiciário sejam reconhecidas, inclusive no tocante à carga de trabalho e à limitação de recursos, não se pode olvidar que cabe à parte exequente o ônus de zelar pelo regular andamento do processo e indicar meios efetivos de prosseguimento da execução.
A atuação da parte credora deve ser diligente e eficaz, sob pena de não se configurar a necessária continuidade do impulso oficial.
Quanto à tese de que o reconhecimento da prescrição dependeria de intimação pessoal da parte exequente para manifestação específica, cumpre reafirmar que, nos termos da decisão proferida no IAC do REsp 1.604.412/SC, referida intimação é exigida apenas para garantir o contraditório, o que, no presente feito, foi observado pelo juízo de origem.
O banco recorrente foi devidamente intimado para se manifestar antes da decretação da prescrição, conforme consta no documento ID 22170138.
Logo, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
Diante de todo o exposto, constata-se que o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, transcorreu integralmente sem que o exequente tenha promovido qualquer ato útil ao prosseguimento da execução.
O juízo de origem atuou em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos tribunais superiores, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários recursais, ante a inexistência de fixação anterior na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/01/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:08
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 03:55
Decorrido prazo de IRISMAR MARIA DA CONCEICAO DE ALMONDES em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:28
Audiência Conciliação redesignada para 23/04/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
11/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
01/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 06:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
21/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
28/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:41
Juntada de informação
-
06/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 00:53
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:29
Juntada de carta
-
20/02/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2020 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:53
Distribuído por dependência
-
12/02/2020 16:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/09/2019 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2019 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/04/2019 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2019 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/07/2018 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2018 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2018 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/05/2017 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
10/08/2016 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2016 15:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-21.
-
20/07/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-07-20
-
20/07/2016 08:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/11/2015 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2015 07:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/11/2014 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/11/2014 09:06
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2014 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/10/2014 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2014 18:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2014 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/05/2014 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2014 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2014 17:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2013 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2013 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
13/03/2013 12:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2013 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2013 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2013 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2013 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2012 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2012 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2012 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2012 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2012 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2012 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2011 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2011 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2011 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
29/03/2011 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2009 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/04/2007 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2007 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2007 11:54
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
17/06/2005 00:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/01/2004 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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