TJPI - 0805800-45.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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12/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805800-45.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: VINICIUS DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 70734282) e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, a fim de retificar os valores constantes na planilha de débito de acordo com o valor discriminado no título executivo extrajudicial.
No entanto, a parte juntou planilha de débito sem constar o valor principal, o que gerou incongruência no somatório de cada cota condominial.
Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099.
Caso o título não cumpra com a certeza, liquidez e exigibilidade, não poderá ser executado, pois a inclusão exorbitante de multas e outras parcelas sem fundamento legal poderá ocasionar enriquecimento ilícito a uma das partes.
Assim, a parte exequente não apresentou documentação completa, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada no sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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