TJPI - 0804207-78.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de MICHELLE MORGANA GOMES FONSECA ALCANTARA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804207-78.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MICHELLE MORGANA GOMES FONSECA ALCANTARA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual autora alega que, no ano de 2016, contratou com Requerida um Financiamento (contrato nº 11405330) no valor de R$ 21.642,31, em 59 parcelas fixas, resultando em total de 42.124,82 financiado, para realizar uma compra de um veículo polo sedan, da marca Volkswagen.
Aduz que, durante o curso deste primeiro financiamento, após adimplir 50% das parcelas originais, realizou refinanciamento com a requerida para renegociação do saldo devedor, diante de dificuldades financeiras encontradas à época.
Assim, foi celebrado novo contrato (nº 202400500967), onde é cobrado todo saldo devedor R$ 21.075,73, dividido em 60 parcelas fixas, resultando em total de R$ 36.672,00 financiado.
Durante o período de pagamento das parcelas do novo financiamento, realizou um novo financiamento/renegociação do débito, firmando um novo contrato (nº 202401726624), resultando mais uma vez em total de R$ 38.476,20 financiado.
Após haver realizado esta nova renegociação, afirma a autora que foi surpreendida com o aprisionamento/bloqueio total do saldo depositado em sua conta, saldo negativo no valor de saldo negativo no valor R$ 19.407,39, motivo pelo qual dirigiu-se ao SAC da requerida, sendo informada, no âmbito do atendimento, que seu saldo aprovisionado seria referente ao pagamento das parcelas 29/58 de seu BB credito veículo renovação, vencidos em 05/10/2022,sendo valor que havia sido negociado no Segundo contrato, sendo agora novamente cobrado.
Também lhe haveria sido informado que não seria possível estabelecer nova negociação nos próximos 03 meses, e que em caso de não-pagamento, o veículo poderia ser objeto de busca e apreensão.
Diante da cobrança entendida como injusta pela autora, referente a débito que havia sido renegociado, e da intransigência da instituição financeira, a requerente ingressou com a presente demanda, na qual pugna pela restituição em dobro do valor descontado indevidamente pela instituição financeira para abatimento de saldo devedor que havia sido negociado, declaração de inexistência do indébito referente ao saldo negativo na conta da autora e indenização por danos morais, assim como solicitou expedição de liminar para que a ré fosse impedida de, no curso do processo, realizar novos descontos abusivos em seu provento salarial recebido em conta bancária.
Liminar de antecipação de tutela concedida, conforme ID 63351773.
Demais dados do relatório dispensados conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 02.
PRELIMINARES Antes de procedermos ao julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela ré em sua contestação.
Inicialmente, a ré alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
A ré apresentou preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à requerente, que desde logo rejeito, uma vez que, além de declaração de hipossuficiência, a autora juntou extratos bancários ID 63145844 da conta na qual recebe seus proventos/remuneração mensal, demonstrando efetivamente sua hipossuficiência financeira, de maneira que faz jus à gratuidade judiciária.
Neste mesmo entendimento, rejeito a preliminar de inépcia de inicial por suposta ausência de documento essencial á propositura da demanda, posto que a autora trouxe aos autos documentação suficiente para análise do mérito processual, incluindo-se extratos bancários, termos de acordo/ compromisso de pagamento, prints do aplicativo bancário, entre outros juntados em anexo á exordial.
Superada tal fase preambular, passo a decidir o mérito. 03.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório.
A requerida, em sua contestação, aduz que a cobrança ora impugnada advém de quebra de acordo por parte da requerente.
Afirma a ré que haveria sido formalizado acordo de refinanciamento na data de 23.02.24, de maneira que a parcela/boleto do refinanciamento com valor R$ 611,20 e vencimento para o dia 01.06.2024 não haveria sido paga nos termos acordados, o que gerou o vencimento do restante do débito e a cobrança veiculada, incluindo-se o aprovisionamento de saldo na conta bancária da autora.
Todavia, da análise da documentação juntada pela autora, e não impugnada especificamente pela requerida, percebe-se que, muito embora a autora tenha firmado o compromisso de pagamento nº 202400500967, na data de 23.02.2024, cujo teor foi juntado aos autos mediante ID 63145438, o débito cobrado mediante aprovisionamento de saldo foi abarcado por nova negociação de nº 202401726694 realizada em 14.06.2024, conforme documento ID 63145439, que substituiu o compromisso de pagamento/renegociação anterior.
Assim, ainda que tenha ocorrido no atraso de pagamento do boleto com vencimento em 01.06.2024 e listado no compromisso nº 202400500967 de 23.02.2024, tal débito foi, comprovadamente, novamente renegociado em novo compromisso de pagamento nº 202401726694 realizado em 14.06.2024, conforme documento ID 63145439, sendo renovadas as parcelas, boletos e prazos para pagamento, com o vencimento da primeira parcela do novo termo de financiamento/renegociação/compromisso de dívida indicado para o dia 28.06.2024.
Neste contexto, somente restaria justificada a cobrança compulsória, mediante desconto proporcional em conta, para abatimento de saldo devedor decorrente de quebra de acordo, caso restasse constatado o rompimento dos termos do novo compromisso de pagamento nº 202401726694 realizado em 14.06.2024, documento ID 63145439, o que não foi comprovado pela ré em sua contestação.
Pelo contrário, conforme depreende-se da análise dos termos da defesa apresentada pela instituição financeira, a cobrança realizada, ora impugnada pela autora, foi realizada em Agosto de 2024 e se deu nos termos do acordo anterior firmado em Fevereiro de 2024, em época que já havia sido substituído pelo novo compromisso de pagamento firmado em Junho de 2024, o que configura clara falha na prestação do serviço/ erro sistêmico da ré, que não mensurou seus atos e não balizou suas cobranças com base no novo acordo vigente, mas com base em negociação anterior já vergastada, que já não mais se encontrava em vigência.
Por tal irregularidade, responde a demandada de maneira objetiva, nos termos do art. 14 do CODECON.
Não sendo comprovado, durante a instrução processual, o atraso de pagamento quanto aos novos termos de acordo e novas datas de vencimento de boletos conforme acordo ID 63145439, mas restando claro, conforme alegação da própria requerida, que a cobrança se deu com base em contrato anterior cujos termos e datas de vencimento já não encontravam-se mais em vigência, mas já haviam sido substituídos por nova renegociação, resta claro que a cobrança de R$ 3.506,45 realizada nas contas da autora em Agosto de 2024 resta indevida, de maneira que a consumidora faz jus à restituição do valor descontado.
Tal devolução deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, p. único do CODECON.
Comprovado o desconto de R$ 3.506,45 (três mil e quinhentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme documento ID 63145844, condeno a requerida na restituição de R$ 7.012,90 (sete mil e doze reais e noventa centavos), correspondente ao dobro do valor descontado.
Seguindo o entendimento, declaro a inexistência do débito de R$ 16.673,93 (dezesseis mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), uma vez que tal cobrança foi motivada por suposta quebra de acordo que já não encontrava- se mais vigente, sendo substituído por acordo posterior cuja quebra de termos não foi comprovada pela ré.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, diante do caráter manifestamente abusivo dos descontos, ausente qualquer prova documental da contratação, tendo em vista, ainda, que os proventos/ salário mensal da autora, cujo valor foi indevidamente aprovisionado de sua conta bancária, possui caráter alimentar.
Neste sentido, já julgaram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Declaratória de inexistência de débito.
Beneficiária da Previdência Social e associação de pensionistas e aposentados.
Ausência de comprovação de que efetivamente a autora tivesse autorizado os descontos em referência.
Irregularidade caracterizada.
Restituição dos valores cobrados apta a sobressair.
Descontos indevidos afrontaram a dignidade da pessoa humana, ocasionando enorme angústia e profundo desgosto, haja vista se tratar de verba alimentar.
Danos morais se fazem presentes, inclusive 'in re ipsa'.
Verba de R$5.000,00 que se mostra compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa em relação à autora, além de proporcionar finalidade pedagógica para que a ré não reitere no comportamento irregular.
Juros de mora incidem desde o arbitramento da indenização. 'Astreintes' impostas têm por aspecto teleológico o efetivo cumprimento do julgado.
Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10055062820188260189 SP 1005506-28.2018.8.26.0189, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) No que diz respeito quantum indenizatório de dano moral, arbitro este em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observado o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 04.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré no pagamento R$ 7.012,90 (sete mil e doze reais e noventa centavos), a título de restituição em dobro do valor indevidamente descontado, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19/11/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) Declaro a inexistência do débito R$ 16.673,93(dezesseis mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) negativado na conta bancária da autora, devendo a movimentação negativa/cobrança/ sinalização de saldo negativo ser retirado da conta da autora em até 10(dez) dias contados da data de intimação do teor desta sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente subtraído/negativado na conta. d) Determino à ré que abstenha- se de realizar novos descontos e/ou negativações de saldo referentes ao compromisso de pagamento nº 202400500967, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente subtraído/negativado na conta.
Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 63145844).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
23/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE MORGANA GOMES FONSECA ALCANTARA - CPF: *17.***.*50-14 (AUTOR).
-
23/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 01:20.
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/01/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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07/09/2024 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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