TJPI - 0800808-71.2019.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:36
Processo Desarquivado
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25/06/2025 21:36
Processo Reativado
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800808-71.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELIAS ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (Id 61480799) com valor depositado pela parte executada (Id 73763033).
Em que pese a parte executada tenha sinalizado que o depósito do valor não representaria sua aceitação tácita (Id 73763031), não apresentou impugnação ao cumprimento, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A respeito da extinção pelo pagamento, os artigos 924 e 526 do CPC elencam as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme Lei 9.099/95.
Como não vejo interesse recursal das partes na presente sentença, determino a imediata baixa independente de certificação do trânsito em julgado, após a EXPEDIÇÃO do alvará em nome do Autor ELIAS ALVES DE SOUSA, CPF: *09.***.*32-16, docs Id 6707942.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
GILBUÉS-PI, 19/05/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués -
19/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:36
Execução Iniciada
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19/05/2025 14:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
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04/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:14
Juntada de Petição de decisão
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11/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:37
Outras Decisões
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10/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:10
Intimado em Secretaria
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19/06/2023 15:09
Intimado em Secretaria
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01/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:24
Outras Decisões
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15/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:16
Expedição de .
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26/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
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21/05/2020 10:27
Juntada de Certidão
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28/01/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 11:23
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2019 11:20
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 02/06/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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14/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
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14/10/2019 11:42
Juntada de Certidão
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14/10/2019 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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