TJPI - 0813188-22.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2025 03:10
Decorrido prazo de NATHAN FRANKLIN SARAIVA DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813188-22.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: NATHAN FRANKLIN SARAIVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Nathan Franklin Saraiva de Sousa contra decisão terminativa que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, restituição de valores e indenização por danos morais, fundado em suposto vício de consentimento na celebração de dois contratos de empréstimo consignado com o Banco PAN.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que não foram analisadas provas relevantes, como áudios, mensagens e e-mails, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão por não ter analisado individualmente determinados documentos que comprovariam o vício de consentimento; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação que rejeitou o pedido de nulidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada documento individualmente, sendo suficiente a análise global do conjunto probatório e o enfrentamento da tese jurídica central, conforme autoriza o art. 489, §1º, IV do CPC.
A decisão embargada analisou a alegação de vício de consentimento, ainda que de forma sintética, e considerou suficientes os elementos apresentados pela instituição financeira (assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, comprovantes de crédito e TED) para comprovar a regularidade da contratação.
A ausência de convencimento do julgador quanto à existência de fraude ou falha na prestação de serviço constitui juízo valorativo sobre as provas, o qual, mesmo que passível de crítica em recurso próprio, não configura contradição sanável por embargos de declaração.
Não se constata contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco omissão relevante, inexistindo, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de análise individualizada de provas não configura omissão quando o julgador enfrenta de forma suficiente a tese jurídica principal.
A valoração negativa da prova apresentada pela parte não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração.
A rejeição do vício de consentimento com base em documentação regular afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-se incólume o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NATHAN FRANKLIN SARAIVA DE SOUSA, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida (ID 23352949), que negou provimento ao recurso apelatório e manteve a sentença em todos os seus termos.
Alega o embargante que o julgado padece de omissão, por não ter examinado provas relevantes constantes dos autos, como os áudios, conversas por WhatsApp e e-mails, os quais comprovariam a existência de vício de consentimento.
Sustenta que tais documentos demonstrariam que o embargante não desejava celebrar novo contrato, mas apenas realizar portabilidade bancária.
Alega ainda que a decisão é contraditória, pois afirma não haver indícios mínimos do fato constitutivo do direito, ao passo que os autos conteriam ampla documentação demonstrando a falha na prestação do serviço.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do julgado e procedência do pedido inicial.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à suposta ocorrência de vício de consentimento na celebração de dois contratos de empréstimo consignado firmados entre o embargante e o Banco PAN.
O autor alega que o segundo contrato foi firmado sem sua ciência e sob induzimento da correspondente bancária, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, restituição de valores e indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a validade dos contratos, considerando a documentação juntada (assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, comprovantes de crédito e de TED), bem como a ausência de prova robusta acerca de eventual fraude.
Fundamentou-se a decisão, ainda, nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão relevante.
A decisão embargada enfrentou a tese de vício de consentimento de forma suficiente, ainda que de maneira sintética.
A menção à robustez documental, à regularidade da contratação e à ausência de negligência do banco revela que o conjunto probatório foi considerado de forma global, nos termos do que permite o art. 489, §1º, IV do CPC.
A ausência de menção individualizada aos documentos referidos não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar cada elemento de prova de forma autônoma, bastando o enfrentamento da tese jurídica principal.
Tampouco há contradição interna.
A decisão firmou entendimento de que, apesar da inversão do ônus da prova, o autor não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o vício de consentimento alegado.
Trata-se de valoração da prova, que pode até ser contestada por via recursal própria, mas não caracteriza contradição lógica entre premissas ou conclusões inconciliáveis.
Além disso, a fundamentação da decisão deixa claro que os documentos apresentados pela instituição financeira foram considerados suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, afastando a existência de defeito ou falha na prestação de serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-se incólume o julgado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
16/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:26
Juntada de petição
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01/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:43
Conhecido o recurso de NATHAN FRANKLIN SARAIVA DE SOUSA - CPF: *65.***.*48-68 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:22
Juntada de manifestação
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17/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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