TJPI - 0755000-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
19/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0755000-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS ] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NEGADO SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu antecipação de tutela para suspender descontos em benefício previdenciário em razão de contratos contestados judicialmente. 2.
O juízo de origem, posteriormente, prolatou sentença extinguindo o feito com base no art. 330, I, § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC, o que tornou prejudicado o exame do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de sentença nos autos originários, permanece o interesse recursal no agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença superveniente extinguindo o processo acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 5.
De acordo com o art. 932, III, do CPC, é incumbência do relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento com seguimento negado por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença no processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
O relator pode negar seguimento ao recurso, conforme prevê o art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, § 1º, I; 485, I; e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AI 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel.
Des.
Denise Bonfim, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJ-SE, AI 0002407-45.2019.8.25.0000, Rel.
Des.
Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0802698-32.2024.8.18.0032 ), proposta por JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS, ora agravado.
O Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, “no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos no benefício do(a) requerente por conta dos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)”.
Em suas razões (Id nº 16939443), o agravante alega a ausência de probabilidade do direito e de dano irreparável ou de difícil reparação nas alegações do agravado, aduzindo, ainda, a inaplicabilidade da multa e a possibilidade de redução do seu valor, bem como o exíguo prazo para cumprimento do decisum. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo nos termos do artigo art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC.
Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem.
Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. -
21/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:56
Prejudicado o recurso
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26/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:55
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/04/2024 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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