TJPI - 0800928-30.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:02
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800928-30.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AGENOR JOSE DE SOUSA Nome: AGENOR JOSE DE SOUSA Endereço: Povoado Cocalinho, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040916181744400000052200105 Inicial AGENOR JOSÉ DE SOUSA x BANCO PAN S.A.- Contrato nº 314256586-4 Petição 24040916181749200000052200113 Procuração e documentos pessoais Documentos 24040916181753900000052200114 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040916181758900000052200116 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24040923092345400000052212262 Certidão Certidão 24042207342604100000052773657 SIEL - Resultado da Pesquisa Informação 24042207342610300000052773658 Sistema Sistema 24042207441540500000052773942 Decisão Decisão 24042411092741300000052928105 Manifestação Manifestação 24042412144845300000052938367 Manifestação - AGENOR JOSE DE SOUSA Manifestação 24042412144849100000052938369 Sistema Sistema 24071212325481600000056564183 Sentença Sentença 24073110444317100000056694298 Sentença Sentença 24073110444317100000056694298 Apelação Apelação 24090218195334800000058908707 APELAÇÃO - AGENOR JOSE DE SOUSA Petição 24090218195365300000058908712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090309172502300000058925796 Intimação Intimação 24090309172502300000058925796 HABILITAÇÂO Manifestação 24090522290828600000059102324 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24092302181151200000059871718 Certidão Certidão 24092608231372600000060086858 Sistema Sistema 24092608242951700000060086879 Manifestação Manifestação 24100215214400000000066243717 Procuração Pública - AGENOR JOSÉ DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100215214400000000066243719 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24123022450900000000066243720 Sistema Sistema 24123106005800000000066243721 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021412433700000000066243722 Intimação Intimação 25021414412791600000066256350 Manifestação Manifestação 25030618481126700000067158072 Sistema Sistema 25040411561506800000068738736 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:44
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:09
Outras Decisões
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22/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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