TJPI - 0801139-25.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:18
Decorrido prazo de LUZINETE DE SOUSA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de LUZINETE DE SOUSA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801139-25.2024.8.18.0037 R CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: LUZINETE DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por LUZINETE DE SOUSA MARTINS, por intermédio de advogado, referente ao falecimento de sua mãe, MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS.
Narra a inicial que MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS faleceu no dia 06 de março de 2022, às 00:30h, no município de Palmeirais - PI, no Hospital Municipal Aristides de Almeida, tendo como causa da morte parada cardiorespiratória.
Por fim, aduz que a via judicial se demonstra necessária por não ter sido realizado o registro de óbito dentro do prazo legal.
Decisão recebendo a inicial e remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação (ID 58973014), que apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 59698365). É breve o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros.
Compulsando os autos, verifica-se prova documental do parentesco (ID 58231863 e 58231874), restando satisfeita a fundamentação da legitimidade da requerente para a presente demanda, nos termos do art. 79, “3º”, da lei nº 6.015/73 e art. 17 do Código de Processo Civil.
Apresentada declaração de óbito constando o falecimento como ocorrido em 06 de março de 2022, às 00:30h, aos 73 (setenta e três) anos (ID 58231880).
Analisando o mérito, entendo que a prova documental - declaração de óbito devidamente assinada por médico responsável e com indicação da causa da morte - é comprovação suficiente da morte da pessoa nela indicada, não havendo qualquer indício de que a mesma não representa a verdade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Cartório de Registro competente lavre o registro de óbito de MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS, qualificada nos autos, no dia 06 de março de 2022, às 00:30h, no município de Palmeirais - PI, no Hospital Municipal Aristides de Almeida, tendo como causa da morte parada cardiorespiratória.
Serve a presente sentença como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, devendo ser encaminhada, após o trânsito em julgado, ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos e proceda à baixa definitiva.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
22/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LUZINETE DE SOUSA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:01
Outras Decisões
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04/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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