TJPI - 0824612-56.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DA SILVA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0824612-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: GILMAR GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou GILMAR GOMES DA SILVA FILHO pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de adulteração de sinal de veículo automotor, tipificados, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/2006 e no artigo 311, caput, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 12/05/2023, a policiais militares realizavam uma blitz na Avenida Noé Mendes, quando, por volta das 21h, visualizaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta sem placa que, ao perceber a blitz, retornou pela via oposta, descartando uma sacola contendo cocaína, e empreendeu fuga, desobedecendo à ordem de parada policial.
Prossegue a exordial descrevendo que o réu foi perseguido pela polícia e, durante a fuga, caiu no “grotão” da Vila da Paz e se homiziou no interior de uma casa a localizada na Rua 18, nº 3924, Vila da Paz, entregando-se logo em seguida.
Na ocasião, realizadas as buscas na motocicleta, policiais perceberam sinais de adulteração no motor e no chassi, como desalinhamento, sinais de lixamento e de remarcação e letras maiores que outras.
Diante dos fatos, os policiais levaram GILMAR GOMES DA SILVA FILHO ao HUT em razão de um ferimento que tinha no pé e, após, o conduziram para a Central de Flagrantes.
Homologada a prisão em flagrante do acusado em 13/05/2023, ocasião em que o MM Juiz da Vara Núcleo de Plantão Teresina aplicou fiança e medidas cautelares diversas da prisão, conforme consignado em decisão de ID nº 40793482.
Inquérito policial em ID nº 40791244, p. 19, contendo o laudo preliminar de constatação dos entorpecentes, que atestou a apreensão de 38 g (trinta e oito gramas) de substância em pó branco acondicionada em um saco verde e de 4,8 g (quatro gramas e oito decigramas) de substância em pó branco acondicionada em 05 invólucros plásticos de cor azul, ambas com resultado preliminar positivo para cocaína.
Laudo pericial definitivo nos entorpecentes acostado em ID n° 41463477, certificando a apreensão de 31,89 g (trinta e um gramas e oitenta e nove centigramas), massa líquida, de substância em pó, de coloração branca, acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína.
Laudo de exame pericial para identificação veicular concluindo tratar-se de uma motocicleta Honda/CG 150 START, apresentando adulteração intencional no seu número de identificação veicular - NIV, gravação do ano de fabricação e numeração do motor pela modalidade SUPRESSÃO E REGRAVAÇÃO de caracteres identificadores.
Despacho inicial exarado em 31/08/2023 (ID nº 45846616).
Devidamente notificado, o réu apresentou defesa preliminar escrita, por intermédio de Advogado particular, conforme encartado em ID n° 50676178, arrolando uma testemunha de defesa.
Recebida a denúncia em todos os seus termos, em decisão do dia 10/06/2024 (ID nº 58522972), ensejo em que foi designada sessão instrutória para o dia 20/06/2024, às 10h00.
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada em ID nº 59093977.
Inquiridas as testemunhas presentes e, na sequência, realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais, acostadas ao ID nº 59369979, “requer o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua presentante signatária, que seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu, GILMAR GOMES DA SILVA FILHO, nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 311, §2º, III, do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo), praticados em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal)”.
O réu, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em arrazoados finais (ID nº 72996741) requereu: “a.
A absolvição em relação ao delito de adulteração do sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b.
A desclassificação da conduta narrada na denúncia para posse de droga para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei 11.343/06; c.
Subsidiariamente, caso não seja absolvido o réu, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, por inexistirem elementos que autorizem a fixação da pena em patamar mais elevado; d.
O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais, bem como a fixação do regime aberto;”.
Brevemente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual denunciou GILMAR GOMES DA SILVA FILHO pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do Código Penal).
Do delito de Tráfico de Drogas (art.33, caput, da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto ao delito atribuído ao réu, inicialmente, observo que o Auto de Apreensão, o Laudo Preliminar de Constatação, o Laudo Pericial Definitivo, certificando a apreensão de 31,89 g de crack, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de drogas.
No que tange à autoria delitiva atinente ao réu GILMAR GOMES DA SILVA FILHO, observo que a defesa do acusado, em suas derradeiras manifestações, expôs razões densas, com bases sólidas e que guardam coerência com as provas coligidas nestes autos.
Com efeito, pelo que se depreende das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, bem como dos demais elementos que compõem o arsenal probatório, não há nos autos provas que atestem de forma inconcussa, extreme de dúvidas, de que a droga apreendida com o réu, no momento da ação policial, se destinaria à traficância.
Neste cenário, na medida em que há entorpecente apreendido indubitavelmente vinculado ao acusado e que não está caracterizada a traficância, pertinente examinar a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.33, caput, da Lei 11.343/06) para o porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), requestado pela defesa, em seus arrazoados finais.
In casu, as provas produzidas nestes autos, quando analisadas em conjunto com as demais diretrizes previstas no art. 28 da LAD, compõem contexto que apontam para o porte de drogas para consumo pessoal.
Em sintonia com este novo panorama, destaco as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas, em Juízo, pelas testemunhas inquiridas, conforme segue.
Inicialmente, a testemunha compromissada, Carlos de Sousa Santos Junior, Policial Militar, declarou em Juízo: “(...) Que não conheciam GILMAR de outras abordagens, nem o viu depois dos fatos; Que foi uma abordagem rotineira e não havia denúncia de tráfico contra o réu; Que estavam fazendo a segurança de uma blitz, na Av. das Hortas, no bairro Dirceu; Que perceberam a motocicleta se aproximando com certa velocidade e viram que ela freou e retornou, na contramão, o que lhes chamou atenção; Que o condutor da moto portava uma mochila de entregador de alimentos; Que acreditam que o condutor fez o retorno para não passar pela blitz; Que decidiram ir atrás do suspeito em suas motocicletas e, ao se aproximarem do mesmo, observaram que este dispensou um pequeno invólucro, ainda na Av. das Hortas, ficando o soldado Ribamar na responsabilidade de recolher tal objeto; Que continuaram em acompanhamento e só conseguiram alcançá-lo quando o acusado caiu na Vila da Paz; Que o acusado empreendeu fuga e se homiziou em uma residência próxima, mas saiu e se entregou para averiguação policial; Que o acusado disse que não sabia que a moto era adulterada e não recorda o que o réu falou acerca da droga; Que não tem dúvidas de que o réu descartou o material, pois estavam bem próximos e puderam visualizar bem; Que a adulteração na motocicleta era bem nítida visualmente para quem tem o costume de observar; Que entrou na sala da residência e, ao pedir ao réu que se retirasse, este se retirou; Que o acusado tinha um corte no pé e seu calcanhar estava suturado; Que, na queda, o acusado machucou a sutura que já tinha e passaram no hospital para fazer um curativo; Que não recorda se o réu disse que era usuário; Que, após chegarem na casa, não houve mais reação do réu.” (grifo nosso).
Em seguida, o Policial Militar José Ribamar Gonçalves Neto, testemunha compromissada, relatou na sessão instrutória: “(...) Que estavam na blitz na Av.
Noé Mendes, quando o Gilmar se aproximava; Que, ao observar a presença policial, o réu fez uma manobra brusca na motocicleta, pegando na contramão e já ficaram em alerta; Que observaram que o réu descartou uns papelotes que estavam com ele e, posteriormente, viram que era droga; Que saíram em deslocamento atrás do réu, por imaginarem que ele estaria armado, já que geralmente esse pessoal que anda com drogas também anda armado; Que parou para coletar o material que o réu tinha soltado na pista e o Sgt Santos Junior, que foi o primeiro interventor, saiu na frente, fazendo a perseguição policial; Que, ao coletar o material, perdeu o réu de vista; Que, posteriormente, o Sgt lhe ligou e o réu teria parado na Vila da Paz por conta de um acidente que ele teria sofrido; Que de pronto se deslocou para lá com o Israel, que era o outro policial que estava lá, e pediram apoio para outra equipe; Que no dia havia duas equipes de moto, sendo uma do moto patrulhamento, sem ser da ROCAM; Que eles ligaram para a viatura da área, que deram apoio para conduzir réu; Que não se recorda se já tinham abordado outra pessoa nessa blitz; Que nessas blitz costumam conduzir muitas pessoas que voltam por estarem com moto sem placa ou, às vezes, com um simples documento atrasado; Que, pelo horário, já deviam ter conduzido alguém; Que não lembra se o réu disse algo sobre a droga, mas não tem dúvida de que foi o acusado que lançou o material, porque foi ele mesmo que viu e na mesma hora parou para coletar; Que o Sgt também viu quando o réu dispensou, mas como este saiu em fuga, optou por ficar para coletar e o Sgt prosseguiu no acompanhamento; Que foi fácil ver a adulteração; Que atualmente nas abordagens policiais da ROCAM trabalham muito em cima na busca no indivíduo, na busca veicular, na busca de aparelhos eletrônicos e de motocicletas; Que já tiveram alguns cursos dentro do batalhão e, quando fazem o curso da ROCAM, passam por uma carga horária em que veem essa questão de adulteração e foi fácil de identificar as adulterações no veículo; Que não lembra se ele falou algo sobre a aquisição dessa motocicleta.” (grifo nosso) Por fim, a testemunha compromissada, Wayslan Israel Gonçalves de Sousa, Policial Militar, declarou em Juízo: “(...) Que estavam de serviço próximo à blitz; Que foi ao banheiro de um ponto comercial bem próximo de onde estavam e, quando retornou, os outros dois policiais já tinham saído; Que foi na hora que aconteceu essa ocorrência; Que tentou entrar em contato com eles, mas eles estavam em acompanhamento; Que quando conseguiu entrar em contato com os policiais, que lhe passaram a localização na Vila da Paz, já estavam levando o réu para o HUT na viatura; Que não chegou a conversar com o Gilmar, não chegou a vê-lo; Que acha que já tinham levado a moto quando chegou lá; Que não se recorda se viu a droga; Que não viu o momento que ele tentou se evadir da blitz.” (grifo nosso) O réu GILMAR GOMES DA SILVA FILHO, por seu turno, em âmbito policial, admitiu a propriedade da droga apreendida, declarando que se destinava ao seu uso pessoal.
Já em sede judicial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, conforme certificado e gravado em mídia de audiência.
Vale dizer, inclusive, que não repousa nos autos qualquer prova conclusiva que demonstre a prática do comércio de entorpecentes pelo réu.
Ao revés, todo o conjunto probatório carreado a este caderno processual, lastreia o convencimento deste Juízo de que o acusado seja, tão somente, usuário de droga.
Inexistente, pois, nos autos qualquer prova cabal de que o réu comercializava entorpecentes, mas presentes elementos de que o mesmo adquiriu droga para seu consumo pessoal, é de se realizar a desclassificação do delito imputado, consoante postulado pela defesa, mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, verbis: Art. 383, CPP.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Friso, por oportuno, que tal realinhamento prescinde da baixa dos autos a que alude o art.384 do CPP, uma vez que decorre dos próprios fatos narrados na denúncia, aos quais tão somente foi dada uma definição jurídica diversa da consignada na inicial.
Convém lembrar que não se está a falar que o réu comprovou não se dedicar ao tráfico, ou que a droga apreendida não seria, posteriormente, comercializada.
Ao revés, foi reconhecido em Juízo antecedente a existência de indícios de autoria.
Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear a traficância, com a robustez necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, imperativa se torna a desclassificação postulada pela defesa em suas razões finais, posto que, subsumida a conduta perpetrada pelo acusado não no crime de tráfico de drogas, mas sim no tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. b) Do delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, do Código Penal) Prescreve o tipo legal correspondente, verbis: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
No que toca especificamente à infração penal entelada, importa explicar que se trata de delito formal, que se consuma independentemente do intento de ludibriar alguém ou prejudicar a outrem, caracterizando-se pela simples prática do núcleo do tipo, prescindindo-se de finalidade específica.
O bem jurídico protegido é a fé pública, notadamente no que diz respeito à propriedade, registro e segurança dos veículos, portanto, independe se a alteração é da placa (identificação externa) ou do chassi (identificação intrínseca, parte integrante do veículo), pois a alteração compromete o exercício do poder de polícia do Estado, não se constituindo mera infração administrativa.
Destarte, as placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, sendo, pois, típica, a conduta de suprimir a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública, consoante entendimento jurisprudencial a seguir destacado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE FITA ISOLANTE.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal.
Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor. 2.
A conduta realizada pelo recorrido, que, com o uso de fita isolante, modificou o número da placa da motocicleta, configura o delito tipificado referido dispositivo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 860012 MG 2016/0051917-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) In casu, a materialidade do delito em enfoque resta evidenciada através dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em Juízo, corroborados, pelo Laudo Pericial específico na motocicleta apreendida (ID nº 43147130, p. 51), no qual o experto concluiu: “(...) o veículo submetido a exame, motocicleta HONDA/CG 150 START, cor preta, sem placa, apresenta adulteração intencional no seu número de identificação veicular - NIV, gravação do ano de fabricação e numeração de motor pela modalidade de SUPRESSÃO E REGRAVAÇÃO DE CARACTERES IDENTIFICADORES (...)”.
Quanto à autoria delitiva, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos, em especial, os depoimentos das testemunhas de acusação, demonstram que o acusado GILMAR GOMES DA SILVA FILHO conduzia a motocicleta sem placa e com sinais identificadores suprimidos (NIV, ano de fabricação e numeração do motor).
Neste particular, friso os depoimentos harmônicos e convergentes das testemunhas, segundo as quais o réu conduzia motocicleta com sinais de adulteração visíveis a olho nu.
Observo que o acusado GILMAR GOMES DA SILVA FILHO, em âmbito policial, declarou que pegou a motocicleta apreendida emprestada de um colega e que desconhecia a procedência da mesma.
Já em sede judicial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, conforme certificado e gravado em mídia de audiência.
Importante destacar que o art. 311, §2º, III, do Código Penal, prevê a figura equiparada de conduzir ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Nesse sentido, pontuo que a conduta do réu, de conduzir veículo com sinais de identificação suprimidos, também é abrangida pelo tipo penal, por se amoldar ao verbo “adulterar”, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: (...) 2.
Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de "suprimir" sinal identificador está abrangida pelo verbo "adulterar" da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento" (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017). 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC nº 480.670/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.) (grifo nosso) Assim, restam sobejamente comprovadas a autoria e materialidade do delito insculpido no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, imputado ao acusado GILMAR GOMES DA SILVA FILHO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que ABSOLVO o acusado GILMAR GOMES DA SILVA FILHO, anteriormente qualificado, da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) e CONDENO-O como incur so nas penas do art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base nos limites fixados, abstratamente, na lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Do delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311 do Código Penal) Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do CP, do ora condenado.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Para o delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311 do Código Penal), que prevê abstratamente a pena de reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Inexistentes atenuantes e/ou agravantes a incidir, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Inexistentes causas de diminuição e/ou de aumento a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de GILMAR GOMES DA SILVA FILHO, para o crime encartado no art. 311 do Código Penal, em 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Nesta conjuntura, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, c, CP, e, observando o mandamento legal do art. 59, III do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o réu iniciar o cumprimento da pena, em Casa de Albergado ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c” da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, conforme mandamento legal do art. 44, §2º, CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas, ante o disposto no art. 66, V, “a” da Lei 7.210/1984.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a incompatibilidade do regime prescrito para o início de cumprimento da pena com a segregação cautelar.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
No entanto, demonstrada a hipossuficiência econômica, suspendo a exigibilidade do recolhimento das mesmas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, analogicamente aplicado.
Por consequência do julgamento e em conformidade com o art. 282, §5º do CPP, REVOGO expressamente as medidas cautelares impostas ao acusado quando da concessão da sua Liberdade Provisória.
Da prescrição da pretensão punitiva Em atenção ao disposto no Provimento nº 149/2023 do TJ-PI e nos termos do art. 109 do Código Penal, observo a prescrição da pretensão punitiva, referente ao crime insculpido no art. 311 do Código Penal, ora imputado ao sentenciado GILMAR GOMES DA SILVA FILHO, na data provável de 19/06/2036.
Ademais, em que pese o disposto no art. 2º do mencionado Provimento, deixo de realizar o cálculo prescricional com relação à pena em concreto, haja vista que, para a sua análise, é necessária a formalização do trânsito em julgado do decisum (art.110, §1º, CP).
Logo, não havendo termo inicial para exame do referido lapso prescricional, pois ainda não aberto o prazo para interposição recursal, inviabilizada está sua apreciação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Tendo em vista que o delito para o qual ocorreu a desclassificação é concebido pela lei como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 69, da Lei n° 9.099/95, determino que seja feita cópia integral deste caderno eletrônico com remessa ao setor de distribuição de 1º Grau, para o devido encaminhamento ao Juizado Especial Criminal, órgão competente para processar e julgar o delito previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006; b) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se ao DENARC; c) Atento ao que prescreve o art. 63 da LAD, decreto o perdimento, em favor da União, de toda a quantia em dinheiro apreendida e especificada na Guia de Depósito Judicial (ID nº 43147130, p. 49), considerando a não comprovação de propriedade lícita dos valores, bem como da motocicleta Honda/CG 150 START, cor preta, constante do auto de apreensão, considerando a não comprovação inconteste de dúvidas da propriedade legítima e origem lícita da mesma; d) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento da pena relativa ao art. 311 do CP; e) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; f) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, conforme o disposto pelo art. 686 do Código de Processo Penal; g) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; h) Por derradeiro, ante a revogação das medidas cautelares outrora impostas ao réu, oficie-se à CIAP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
23/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DA SILVA FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DA SILVA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:28
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:09
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:46
Recebida a denúncia contra GILMAR GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *03.***.*52-22 (INTERESSADO)
-
10/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 11:52
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 05:31
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DA SILVA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/08/2023 10:53
Intimado em Secretaria
-
29/08/2023 10:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/08/2023 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:52
Deferido o pedido de
-
01/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/05/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 15:53
Juntada de comprovante
-
13/05/2023 14:46
Concedida a Liberdade provisória de GILMAR GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *03.***.*52-22 (FLAGRANTEADO).
-
13/05/2023 14:39
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2023 14:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
13/05/2023 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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