TJPR - 0011229-97.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:55
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/02/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2021 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
09/11/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:26
Juntada de LAUDO
-
09/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
16/07/2021 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011229-97.2020.8.16.0045 Processo: 0011229-97.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.137,50 Autor(s): ANDRE CESAR SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da requerida quanto ao pagamento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT).
Nos termos do art. 357, CPC/2015, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Das Preliminares Da alegada carência de ação Alega a ré que o autor é carente de ação, pois não trouxe aos autos os documentos necessários para a propositura da demanda, especialmente laudo do IML.
A ré se baseia na Lei 6.194/74 para fazer tal alegação, no entanto, tal dispositivo legal traz as exigências em sede administrativa para pleitear o pagamento do seguro DPVAT, porém, o convencimento do Juiz não fica adstrito à exigência legal que se refere tão somente ao pleito administrativo.
Aliás, esta é a posição uníssona do TJPR: “COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
AFASTADA.
QUITAÇÃO VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.
Com relação ao processo judicial, os documentos devem ser os suficientes para formar o convencimento do juiz, independentemente do que é exigido em sede administrativa pela Lei 6.194/74. 2.
A legislação assegura o pagamento de indenização equivalente a 40 salários mínimos em caso de morte. 3. É válida a utilização do salário mínimo para quantificar indenização decorrente de seguro obrigatório.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0728855-7 - Londrina - Rel.: Des.
Nilson Mizuta - Unânime - J. 09.12.2010).” (destaquei). Sendo assim, por entender dispensável que a petição inicial seja instruída com laudo do IML, rejeito a preliminar de carência de ação. Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Delimita-se como questão de fato sobre a qual recairá a produção da prova, nos termos do art. 357, II, CPC/2015: a existência do acidente noticiado, bem como o nexo de causalidade com os danos sofridas pela parte autora, nos limites de sua existência, natureza e grau da incapacidade.
Por outro lado, delimita-se como questão de direito relevante para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, IV, CPC/2015: a) a existência de eventual obrigação em relação ao pagamento da indenização; b) o valor da eventual indenização devida pela requerida; c) a incidência e o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária.
Nos termos do art. 373, CPC/2015, atribuo o ônus da prova quanto às questões acima à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, além de que não estão presentes os pressupostos legais para a aplicação do art. 373, §1º, CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado e organizado o processo.
Defiro o pedido de produção da prova pericial formulado pelas partes, nos termos do art. 370, CPC/2015.
Intimem-se as partes para manifestação quanto a posterior designação de perícia através do programa “Justiça no Bairro”.
Diligências necessárias.
Arapongas, 28 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
18/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2020 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:44
Recebidos os autos
-
16/10/2020 11:44
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020053-72.2018.8.16.0188
Anderson Gomes de Oliveira
Juliana Muller Sabbag
Advogado: Ronald Roesner Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2023 12:24
Processo nº 0000995-24.2021.8.16.0109
Terezinha Fernandes Benedetti
Jean Filipe Ferreira
Advogado: Lincoln Raphael Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2021 15:51
Processo nº 0015519-54.2007.8.16.0129
Empresa Balnearia Pontal do Sul LTDA
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Brunna Helouise Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2018 14:09
Processo nº 0007852-17.2007.8.16.0129
Empresa Balnearia Pontal do Sul LTDA
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Kelly Christina Frota Kravitz Pecini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2024 15:05
Processo nº 0012824-64.2006.8.16.0129
Empresa Balnearia Pontal do Sul LTDA
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Brunna Helouise Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2006 00:00