TJPE - 0036196-97.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Embargos de Declaração: 0036196-97.2021.8.17.2001 Embargante: FERNANDO JOSE DUBEUX GOMES DE MATTOS Embargado: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Cerceamento de defesa.
Impossibilidade de realização de sustentação oral por falha na sessão virtual.
Nulidade reconhecida.
Acolhimento com efeitos infringentes.
Embargos de declaração opostos sob o fundamento de que o advogado da parte embargante, regularmente habilitado e inscrito para sustentar oralmente, compareceu à sessão virtual no horário designado e permaneceu na sala de espera, sem ser admitido.
Certidão da Secretária de Sessão confirma, ao menos parcialmente, a narrativa da parte, reconhecendo o comparecimento e a ausência de registro formal do ocorrido, gerando prejuízo concreto.
Caracterizado o cerceamento do direito de sustentar oralmente, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento exclusivamente quanto ao presente feito.
Embargos acolhidos.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso n.º 0036196-97.2021.8.17.2001, em que figuram como embargante FERNANDO JOSE DUBEUX GOMES DE MATTOS e embargado SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do TJPE, à unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da sessão de julgamento realizada em 19/03/2025, exclusivamente quanto ao presente feito, determinando-se sua reinscrição em pauta, com garantia de sustentação oral pela parte embargante, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
05/09/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036196-97.2021.8.17.2001 Recorrente/ Recorrido(a): FERNANDO JOSÉ DUBEUX GOMES DE MATTOS Recorrente/ Recorrido(a): SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Juízo de Origem: 27ª Vara Cível da Capital – PE Proc. de Origem: 0036196-97.2021.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO RESP 1.568.244/RJ (TEMA 952/STJ).
NECESSIDADE DE APURAÇÃO ATUARIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SIMPLES DO REAJUSTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 469. 2.
O reajuste por mudança de faixa etária não é, por si só, abusivo, desde que haja previsão contratual expressa, respeito às normas expedidas pelos órgãos reguladores e observância da razoabilidade do percentual aplicado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952). 3.
Em se tratando de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, a validade formal das cláusulas deve observar a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, e a abusividade dos percentuais de aumento deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. 4.
No caso concreto, verificou-se a ausência de previsão expressa dos percentuais de reajuste por faixa etária, caracterizando afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e configurando abusividade da cláusula contratual. 5.
O reconhecimento da abusividade do reajuste não implica sua simples exclusão, devendo ser apurado um percentual adequado e razoável para recomposição atuarial do contrato, conforme estabelecido pelo STJ: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 6.
A exclusão do reajuste sem qualquer recomposição financeira acarretaria um benefício indevido ao consumidor, desconsiderando o aumento de risco associado à nova faixa etária, e resultando em desequilíbrio contratual, em prejuízo da coletividade segurada. 7.
Mantida a condenação da operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, § único, do CDC, após a apuração atuarial do percentual adequado para o reajuste. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0036196-97.2021.8.17.2001, em que figuram como recorrentes e recorridos FERNANDO JOSÉ DUBEUX GOMES DE MATTOS e SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
21/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:01
Conhecido o recurso de FERNANDO JOSE DUBEUX GOMES DE MATTOS - CPF: *74.***.*51-71 (APELANTE) e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2024 11:03
Alterado o assunto processual
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/01/2022 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2022 07:28
Conclusos para o Gabinete
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14/01/2022 07:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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14/01/2022 00:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/01/2022 17:48
Recebidos os autos
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05/01/2022 17:48
Conclusos para o Gabinete
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05/01/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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