TJPE - 0036196-97.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036196-97.2021.8.17.2001 Recorrente/ Recorrido(a): FERNANDO JOSÉ DUBEUX GOMES DE MATTOS Recorrente/ Recorrido(a): SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Juízo de Origem: 27ª Vara Cível da Capital – PE Proc. de Origem: 0036196-97.2021.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO RESP 1.568.244/RJ (TEMA 952/STJ).
NECESSIDADE DE APURAÇÃO ATUARIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SIMPLES DO REAJUSTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 469. 2.
O reajuste por mudança de faixa etária não é, por si só, abusivo, desde que haja previsão contratual expressa, respeito às normas expedidas pelos órgãos reguladores e observância da razoabilidade do percentual aplicado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952). 3.
Em se tratando de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, a validade formal das cláusulas deve observar a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, e a abusividade dos percentuais de aumento deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. 4.
No caso concreto, verificou-se a ausência de previsão expressa dos percentuais de reajuste por faixa etária, caracterizando afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e configurando abusividade da cláusula contratual. 5.
O reconhecimento da abusividade do reajuste não implica sua simples exclusão, devendo ser apurado um percentual adequado e razoável para recomposição atuarial do contrato, conforme estabelecido pelo STJ: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 6.
A exclusão do reajuste sem qualquer recomposição financeira acarretaria um benefício indevido ao consumidor, desconsiderando o aumento de risco associado à nova faixa etária, e resultando em desequilíbrio contratual, em prejuízo da coletividade segurada. 7.
Mantida a condenação da operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, § único, do CDC, após a apuração atuarial do percentual adequado para o reajuste. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0036196-97.2021.8.17.2001, em que figuram como recorrentes e recorridos FERNANDO JOSÉ DUBEUX GOMES DE MATTOS e SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
21/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:01
Conhecido o recurso de FERNANDO JOSE DUBEUX GOMES DE MATTOS - CPF: *74.***.*51-71 (APELANTE) e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2024 11:03
Alterado o assunto processual
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/01/2022 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2022 07:28
Conclusos para o Gabinete
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14/01/2022 07:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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14/01/2022 00:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/01/2022 17:48
Recebidos os autos
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05/01/2022 17:48
Conclusos para o Gabinete
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05/01/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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