TJPI - 0802096-33.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 09:14
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802096-33.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Multa de 10%] EXEQUENTE: B E T OLIVEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: VEGA IMOBILIARIA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Síntese: ação em que houve o pedido de homologação de acordo extrajudicial pelas partes, consoante consta na petição de ID 67227526.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes extrajudicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 67227526), e solicitaram que este Juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
23/05/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:38
Homologada a Transação
-
09/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800255-41.2025.8.18.0043
Gabriel Rodrigues de Oliveira
Nikos Distribuidora de Titulos e Valores...
Advogado: Rodrigo Carvalho Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 11:27
Processo nº 0821211-15.2024.8.18.0140
Regina Nery dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 15:10
Processo nº 0821211-15.2024.8.18.0140
Regina Nery dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 16:14
Processo nº 0800083-61.2025.8.18.0088
Expedita de Cassia Silva Rubim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 11:29
Processo nº 0803565-33.2021.8.18.0031
Francisco Kleiton Gomes de Brito Silva
Gustavo Vaz Pires
Advogado: Jonniel Freire do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2021 11:18