TJPI - 0821211-15.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821211-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA NERY DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821211-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA NERY DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO REGINA NERY DOS SANTOS , por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo n 0123485784997 no valor de R$ 3.698,50 (três mil e seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem com mantendo com o autor o ônus comprobatório de seu direito, devendo demonstrar que não se beneficiou do valor da transação impugnada.
As partes não requereram a produção de mais provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
A parte ré apresenta o contrato nº 0123485784997, devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, tendo sido firmado perante terminal de autoatendimento, mediante cartão e senha, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC.
Ademais, a parte ré acosta comprovante de TED do valor contratado em favor da autora.
Portanto, considera-se plenamente válido o instrumento assinado de forma eletrônica.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco.
Validade.
Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive desta C.
Turma Julgadora.
Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença.
Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10075524820208260438 SP 1007552-48.2020.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
AVENTADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
REQUERIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL).
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004279620218240141, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 15/12/2022, Quarta Câmara de Direito Civil).
Por fim, o réu comprova ainda o TED do valor contratado para a instituição financeira, conforme id 63846366 , não havendo qualquer ilegalidade na transação. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE O CONTRATO CUJA NULIDADE SE ALEGA TEM ORIGEM EM PEDIDO DE PORTABILIDADE E NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROPRIAMENTE DITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001994-17.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.05.2022).(TJ-PR - APL: 00019941720218160031 Guarapuava 0001994-17.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022).
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
De outro lado, o ré comprovou o ônus estabelecido no saneamento, apresentando todos os documentos comprobatórios da relação jurídica, na forma do art. 373, II, CPC, sendo o contrato plenamente VÁLIDO.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:28
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA NERY DOS SANTOS - CPF: *74.***.*92-20 (AUTOR).
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/05/2024 21:47
Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:46
Expedição de Carta rogatória.
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10/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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