TJPI - 0803547-64.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/07/2025 13:15
Juntada de Informações
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803547-64.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: EVERTON CARVALHO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: EVERTON CARVALHO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 339, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111712015481300000046454532 PROCURACAO Procuração 23111712015559500000046454954 documentos pessoais Everton Documentos 23111712015638600000046454957 1699098357337 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111712015712500000046454961 1699098390784 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111712015802500000046454963 1699098416454 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111712015948600000046454966 1699098433939 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111712020029200000046454970 1699098449469 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111712020136100000046454973 1699098466462 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111712020214800000046455334 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111712020294000000046454983 DECLARACAO DE RESIDENCIA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23111712020369100000046454980 Reclamação 20231100008388442 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111712020444400000046455337 Resposta2023.11-*00.***.*88-42 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111712020522600000046455336 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23111723140485500000046482619 Certidão Certidão 23120211530041600000047138834 Sistema Sistema 23120215073596900000047140017 Despacho Despacho 23121417433314500000047527013 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23122713455348100000047908591 Procuracao Everton Procuração 23122713455353200000047908592 Sistema Sistema 24011509580690200000048282628 Decisão Decisão 24013113040793800000048344939 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24013118512762600000049054493 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24030710324418000000050682207 contestação CONTESTAÇÃO 24030710305203100000050682212 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24030710345254900000050682717 contestação CONTESTAÇÃO 24030710345258400000050682718 Cesta de Serviços para Pessoas Físicas Documentos 24030710345262700000050682719 extrato 1 Documentos 24030710345265300000050682721 extrato 2 Documentos 24030710345269200000050682723 HABILITAÇÃO Procuração 24030710345272200000050682730 PROCURAÇÃO Procuração 24030710345275600000050682731 Intimação Intimação 24041614075453300000052540481 Manifestação Manifestação 24042115414574400000052767154 Sistema Sistema 24061715184384700000055325663 Sentença Sentença 24090510442998500000057415029 Sentença Sentença 24090510442998500000057415029 Manifestação Ciente da sentença procedente.
Manifestação 24090618503370700000059163559 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100218170032900000060425159 215 Contrato Everton Documentos 24100218170059800000060425160 projefweb-0803547-64-2023-8-18-0088-everton-carvalho-nascimento- Documentos 24100218170072100000060425161 Certidão Certidão 24100714105371800000060597830 Sistema Sistema 24100714111523600000060598436 Despacho Despacho 24110609501423100000061924425 Despacho Despacho 24110609501423100000061924425 Petição Petição 24122613284728000000064260549 PETIÇÃO DE OF -EVERTON CARVALHO NASCIMENTO Petição 24122613284757100000064260550 Petição Petição 25010913244384600000064485230 Impugnação ao cumprimento de sentença - Everton Carvalho Nascimento x Banco Bradesco Petição 25010913244410200000064485784 Planilha de cálculos Documentos 25010913244444100000064485786 Petição Petição 25010913271984800000064485804 comprovante de pagamento da garantia Comprovante 25010913272006900000064485806 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25010916360194100000064495824 215 Contrato Everton DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010916360223800000064495828 Sistema Sistema 25033110213554700000068420437 MANIFESTACAO Petição 25051217450008000000070482326 petof Petição 25051217450030700000070482328 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
09/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:44
Execução Iniciada
-
16/10/2024 10:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
28/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804076-22.2023.8.18.0076
Maria da Conceicao Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 09:40
Processo nº 0800387-65.2022.8.18.0088
Antonio Ferreira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2022 11:19
Processo nº 0804076-22.2023.8.18.0076
Maria da Conceicao Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2023 00:14
Processo nº 0801906-30.2023.8.18.0027
Ailsa do Amaral Maciel
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/12/2024 21:07
Processo nº 0801906-30.2023.8.18.0027
Ailsa do Amaral Maciel
Banco Pan
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2023 02:31