TJPR - 0008138-97.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/09/2023 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/07/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:21
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/02/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/01/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
29/11/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
22/11/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HELP RECURSOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME
-
08/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2022 14:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HELP RECURSOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:13
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
09/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:03
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
12/05/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/05/2022 12:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 01:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 01:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 01:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008138-97.2020.8.16.0174 Processo: 0008138-97.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): HELP RECURSOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-54) AV.
Manoel Ribas, 699 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HELP RECURSOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME em face de Banco Safra S.A.
A parte autora sustenta em síntese que contratou os serviços de máquina de cartão da requerida (SAFRAPAY); que o serviço funcionou normalmente, tendo a requerente adquirido mais duas máquinas; que quando da aquisição da terceira máquina, em 13/11/20, houve atualização automática, e foi gerado novo cadastro, mesmo sendo utilizado mesmo CNPJ e senha para acesso; que em razão do novo cadastro o saldo da conta aparecia zerado; que em razão de a conta estar zerada a empresa não poderia mais realizar movimentações, pagar boletos ou receber valores; que tentou vários contatos com a ré; que foi orientada a proceder atualização; que posteriormente, não conseguiu mais acessar o aplicativo; que em razão de não conseguir acessar o seu saldo, a empresa autora não conseguiu quitar pagamentos no prazo Decisão de mov. 14 não concedeu a antecipação de tutela.
O requerido, em sua defesa, alega a necessidade de retificação do polo passivo, para que se incluído em substituição SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA; alega que não houve vício na prestação de serviços; que as máquinas estavam ativas e as transações comerciais estavam sendo realizadas, inclusive com os créditos sendo disponibilizados.
Aduz que não se aplica o CDC ao caso por se tratar a autora de pessoa jurídica que adquiriu máquina de operação de cartão de crédito para implementação em sua atividade financeira; que não há danos morais.
A parte autora requereu a designação de instrução e julgamento para a prova do prejuízo.
Em relação à alegação de retificação do polo passivo, deixo de acolhê-la.
Conforme contrato juntado pela própria ré (mov. 47.2), a contratação foi feita com o Banco Safra S.A.
Em relação à incidência do CDC, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita pela aplicação da Teoria Finalista, a qual propõe que consumidor é aquele destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC.
Não seria consumidor, portanto, a pessoa física ou jurídica que contrata ou utiliza o serviço ou produto para implementação de atividade econômica[1].
Ocorre que o próprio STJ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista (no que se denominou de Teoria Finalista Mista) para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que, mesmo a pessoa física ou jurídica não sejam destinatárias finais do produto, comprovem,
por outro lado, sua vulnerabilidade ante a parte contrária.
Vulnerabilidade essa que pode se apresentar como técnica, jurídica, fática ou informacional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2.
Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805350/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) [grifou-se] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 3.
Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) [grifou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Exceção de incompetência. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1415864/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) [grifou-se] Ora, no caso concreto, é patente a vulnerabilidade da parte autora frente à requerida.
A parte autora, dependente do sistema SAFRAPAY da ré, inobstante os esforços e tentativa de solução administrativa, teria ficado dias sem acessar o saldo para o regular pagamento das dívidas que possuía, inclusive com funcionários.
O contexto, portanto, evidencia a fragilidade e dependência da parte autora, considerando que quem tem o acesso e controle do sistema é a própria requerida.
Por essas razões, reconheço a qualidade de consumidora à autora, o que implica na incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Restando provada a vulnerabilidade, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Deve a requerida comprovar que a autora conseguiu movimentar sua conta, particularmente no que diz respeito à realização de saque/pagamento no período alegado na inicial.
Ressalto, todavia, que a inversão não se aplica aos danos morais alegados.
Em primeira análise, entendo que os fatos narrados são provados documentalmente.
Todavia, a parte autora requereu a designação de audiência para provar os prejuízos.
Assim esclareçam as partes sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, indicando em que a prova servirá para o deslinde da causa, explicando sua pertinência, e juntando rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de indeferimento.
Considerando as alterações promovidas na Lei n. 9.099/95 (arts. 22 e 23), as quais tornaram expressa a possibilidade de realização de audiência virtual e, assim, são aplicáveis também às hipóteses de instrução, havendo interesse na instrução, manifestem-se, desde logo, autor, réu e procuradores se estão aptos a participarem da audiência virtual, observando a necessidade de adoção de providências de sua parte, tal como intimação de testemunha (art. 455 do CPC).
Caso não estejam aptos, e havendo necessidade de designação de audiência, informem os respectivos motivos de forma detalhada, com o fito de o juízo verificar a viabilidade de prestação de assistência para a realização do ato instrutório, caso deferido o pedido.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, voltem.
ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO [1] STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 615888/SP.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, Data do Julgamento: 14/09/20. -
18/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/02/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 17:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/12/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 13:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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