TJPI - 0809015-46.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:31
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809015-46.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALEXANDRE LUCIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Determinada a emenda à inicial (ID 65382162), a parte autora se manifestou em cumprimento à determinação por meio da petição de ID 68313484.
A sentença de ID 70321259 indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação e a parte requerida apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando novamente os autos, foi constatado que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários à ação, conforme documentos juntados nos IDs 68313488 e 68313488.
Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil; A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, FICA CONCEDIDA a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC; Em respeito a celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar.
Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação.
Após, façam-me os autos conclusos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:12
Juntada de citação
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Outras Decisões
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13/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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