TJPI - 0800332-78.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de ALCIDES FIGUEIREDO DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800332-78.2022.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALCIDES FIGUEIREDO DE SOUSA INVENTARIADO: SEBASTIAO RAIMUNDO DO CARMO INTERESSADO: MARIA JOSE DO CARMO, JOAO SEBASTIAO DO CARMO, JOSÉ SEBASTIÃO DO CARMO, MARIA ONECIA DO CARMO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Alcides Figueiredo de Sousa, com fundamento nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, na qualidade de suposto credor do falecido Sebastião Raimundo do Carmo, que teria vindo a óbito em 24 de dezembro de 2008, conforme alegado na petição inicial (ID 26496383), visando a abertura de inventário com a finalidade de ver reconhecida a obrigação de transferência de imóveis adquiridos do de cujus em vida.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos (ID 26496383), e apresentou documentos supostamente comprobatórios de sua relação com o falecido, como cópias de escrituras públicas de compra e venda.
Após análise dos autos, verifica-se que não há prova documental hábil a comprovar, de maneira mínima e suficiente, a suposta condição de credor do requerente em relação ao espólio, tampouco a existência de dívida exigível ou exigida judicialmente.
Além disso, não há nos autos a certidão de óbito do suposto inventariado, documento imprescindível para a instauração de inventário, conforme o art. 615 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial foi instruída com alegações de que o requerente seria credor do falecido por ter adquirido dois imóveis em 2005, cuja transferência de propriedade não teria sido concluída.
Contudo, não foi apresentada prova hábil de que existe obrigação pendente contra o espólio, tampouco documentação que comprove o falecimento do suposto de cujus, o que inviabiliza inclusive a constatação da existência da sucessão causa mortis.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em apreço, a ausência de certidão de óbito do suposto autor da herança e a inexistência de prova da condição de credor inviabilizam o regular prosseguimento do feito.
Não há, portanto, pressupostos mínimos de admissibilidade e legitimidade que autorizem a abertura do inventário pretendido, tornando imperativa a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Oportuno destacar que conforme afirmado em Inicial o autor pontua que tem a posse dos referidos imóveis desde 2005, tal situação fática autoriza o manejo de possível ação de usucapião.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos processuais essenciais, consistentes na falta de comprovação da morte do inventariado e da condição de credor do requerente.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por força da gratuidade judiciária reconhecida.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não configurada relação jurídica litigiosa plenamente estabelecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/05/2022 10:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:04
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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