TJPI - 0800733-90.2022.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:09
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800733-90.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO Considerando as manifestações retro, CERTIFICO a preclusão da Decisão – 75883834 c/c Decisão – 77908448 na data de 18/07/2025.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Considerando as exigências para a autuação dos precatórios no âmbito da Presidência do TJPI (Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI), concedo vista dos autos ao autor/beneficiário, por seu patrono, para, no prazo de 5(cinco) dias, informar os seguintes dados: 2.6.7 Dados bancários do(a) beneficiário(a) em caso de destaque de honorários contratuais E/OU honorários sucumbenciais cujo montante seja passível de precatório: Titular da conta: Banco, Agência, nº da conta, tipo de conta 6.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS: 6.1.
Dados bancários dos beneficiários/exequentes dos créditos passíveis de precatório ou do seu representante legal: 6.1.
Titular da conta: Banco, Agência, nº da conta, tipo de conta OBS: Ressalte-se que os dados bancários do credor (campo 6.1) devem ser preenchidos em nome do próprio beneficiário e não de seu procurador.
PARNAÍBA, 8 de agosto de 2025.
GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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21/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800733-90.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, sob a alegação de omissão na decisão que determinou a expedição de precatório/RPV (ID nº 75883834), no que diz respeito a condenação em honorários de sucumbência.
Contrarrazões do embargado (ID nº 77786621). É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Assim sendo, em análise detida da decisão combatida, não há configuração de omissão pelo simples fato de o embargante discordar da análise deste Juízo quanto ao ato decisório próprio para fixação de honorários sucumbenciais.
Explico.
Nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Ocorre que a natureza do ato embargado é de decisão interlocutória, de modo que o feito ainda não foi sentenciado.
Isto posto, assevero que eventual sucumbência será objeto de análise em tópico próprio da sentença que declarar a extinção do feito.
Portanto, pelos motivos já narrados, e considerando não serem os embargos de declaração instrumento processual viável visando a modificação da decisão por mero inconformismo, bem como por existir recurso apropriado para tal intento, REJEITO os referidos embargos.
Devendo, assim, permanecer como originariamente lançados os termos da decisão lançada.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 24 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800733-90.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ executando valores decorrentes do título judicial constante nos autos.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 62454284).
Resposta à impugnação (ID. 63646299).
Despacho remetendo os autos à contadoria judicial (ID. 66067818).
Remetido os autos à Contadoria Judicial do TJPI, essa apresentou cálculo dos valores executados (ID. 69727260).
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos da contadoria judicial, conforme ID’s. 71530979 e 71691717. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifei) Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e veracidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO.
DISCREPÂNCIA ENTRE CÁLCULO ALVO DE RETIFICAÇÃO E CÁLCULO HOMOLOGADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Não demonstrado o prejuízo pela ausência de resposta acerca da discrepância entre cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, um realizado a despeito dos limites fixados pelo título executivo, e outro devidamente retificado, elaborado após ordem emanada do Juízo esclarecendo os quesitos para realização dos cálculos. 2.
A inconsistência existente em cálculo não levado em consideração pelo Juízo por ocasião do proferimento de decisão, não fustiga os cálculos retificados por ordem do Juízo, em estrita observância aos limites do título executivo, nem caracteriza omissão ou contradição na decisão a justificar sua reforma. 3.
Necessário prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo Juízo, pois gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e somente podem ser rechaçados mediante prova inequívoca. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1857636, 07359618620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE RIGOR TÉCNICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso alegado pelo embargante. 2.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção relativa de legalidade, veracidade e de rigor técnico, devendo - à míngua de provas concretas em sentido contrário - prevalecer.
Precedentes desta Corte. 3.
Não tendo o embargante/apelante apresentado elementos de convicção suficientes para levantar dúvidas sobre o laudo da Contadoria Judicial - o qual, inclusive, atestou o excesso de execução em seu favor - impõe-se a manutenção da sentença subsidiada pelos cálculos do referido órgão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1286203, 00157546820148070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, tenho por HOMOLOGAR os valores devidos ao exequente FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR nos termos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID. 69727260, no que DETERMINO a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR no valor de R$ 20.795,00 (vinte mil setecentos e noventa e cinco reais), conforme planilha de cálculo em ID. 69727260, valor esse referente ao crédito principal, devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas na Resolução nº 375/2023 do TJ/PI e observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Em DEFERIMENTO ao pleiteado pelo patrono do exequente, DETERMINO o destaque/reserva do percentual de 22,02862% do montante devido ao exequente FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR em favor de RAVI SANTIAGO TEIXEIRA a título de honorários contratuais, a ser observado na expedição do precatório, conforme contrato juntado ao ID 59846376, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994.
DETERMINO ainda a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor do advogado RAVI SANTIAGO TEIXEIRA no montante de R$ 5.510,67 (cinco mil quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), valor esse referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme planilha de ID. 69727260, bem como referente aos honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, conforme determinado e fixado em despacho de ID. 59857775.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, expeça-se ofício requisitório de pagamento à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
EXPEÇA-SE ainda RPV.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito enquanto as requisições de pagamento são processadas e os pagamentos são efetivados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800733-90.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ executando valores decorrentes do título judicial constante nos autos.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 62454284).
Resposta à impugnação (ID. 63646299).
Despacho remetendo os autos à contadoria judicial (ID. 66067818).
Remetido os autos à Contadoria Judicial do TJPI, essa apresentou cálculo dos valores executados (ID. 69727260).
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos da contadoria judicial, conforme ID’s. 71530979 e 71691717. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifei) Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e veracidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO.
DISCREPÂNCIA ENTRE CÁLCULO ALVO DE RETIFICAÇÃO E CÁLCULO HOMOLOGADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Não demonstrado o prejuízo pela ausência de resposta acerca da discrepância entre cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, um realizado a despeito dos limites fixados pelo título executivo, e outro devidamente retificado, elaborado após ordem emanada do Juízo esclarecendo os quesitos para realização dos cálculos. 2.
A inconsistência existente em cálculo não levado em consideração pelo Juízo por ocasião do proferimento de decisão, não fustiga os cálculos retificados por ordem do Juízo, em estrita observância aos limites do título executivo, nem caracteriza omissão ou contradição na decisão a justificar sua reforma. 3.
Necessário prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo Juízo, pois gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e somente podem ser rechaçados mediante prova inequívoca. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1857636, 07359618620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE RIGOR TÉCNICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso alegado pelo embargante. 2.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção relativa de legalidade, veracidade e de rigor técnico, devendo - à míngua de provas concretas em sentido contrário - prevalecer.
Precedentes desta Corte. 3.
Não tendo o embargante/apelante apresentado elementos de convicção suficientes para levantar dúvidas sobre o laudo da Contadoria Judicial - o qual, inclusive, atestou o excesso de execução em seu favor - impõe-se a manutenção da sentença subsidiada pelos cálculos do referido órgão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1286203, 00157546820148070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, tenho por HOMOLOGAR os valores devidos ao exequente FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR nos termos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID. 69727260, no que DETERMINO a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR no valor de R$ 20.795,00 (vinte mil setecentos e noventa e cinco reais), conforme planilha de cálculo em ID. 69727260, valor esse referente ao crédito principal, devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas na Resolução nº 375/2023 do TJ/PI e observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Em DEFERIMENTO ao pleiteado pelo patrono do exequente, DETERMINO o destaque/reserva do percentual de 22,02862% do montante devido ao exequente FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR em favor de RAVI SANTIAGO TEIXEIRA a título de honorários contratuais, a ser observado na expedição do precatório, conforme contrato juntado ao ID 59846376, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994.
DETERMINO ainda a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor do advogado RAVI SANTIAGO TEIXEIRA no montante de R$ 5.510,67 (cinco mil quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), valor esse referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme planilha de ID. 69727260, bem como referente aos honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, conforme determinado e fixado em despacho de ID. 59857775.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, expeça-se ofício requisitório de pagamento à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
EXPEÇA-SE ainda RPV.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito enquanto as requisições de pagamento são processadas e os pagamentos são efetivados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/05/2025 12:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/05/2025 12:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/05/2025 10:02
Decorrido prazo de EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:04
Decorrido prazo de RAVI SANTIAGO TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:04
Decorrido prazo de EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 08:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:10
Expedição de Informações.
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31/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de decisão
-
12/09/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/09/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 08:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/09/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 02:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
21/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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