TJPI - 0800203-46.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800203-46.2024.8.18.0054 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ANTONIO MACEDO DE SOUSA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA SANTOS e outros (2) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTÔNIO MACEDO DE SOUSA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante (id. 72746308) que a decisão judicial deixou de se manifestar sobre os pedidos de produção de provas pericial, testemunhal e emprestada, formulados nos autos após despacho que determinava sua especificação, configurando omissão relevante.
Alega ainda que tal omissão comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a sentença extinguiu o feito com base na ausência de prova da propriedade e da delimitação da área, fundamento que poderia ter sido sanado com a instrução probatória requerida.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões, com o reconhecimento da necessidade das provas requeridas e a consequente reconsideração da extinção do processo, possibilitando o regular prosseguimento do feito.
Em sua manifestação (id. 73895723), o embargado alegou que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, sendo desnecessária a produção de novas provas diante da ausência de comprovação da propriedade e da indefinição da área.
Sustenta também que os embargos são meramente protelatórios, sendo incabível a rediscussão do mérito sob tal via recursal.
Ao final, requer que os embargos de declaração sejam integralmente rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Antônio Macedo de Sousa, objetivando a imissão na posse de imóvel alegadamente invadido pelos réus, os quais teriam adquirido a posse de terceiro não proprietário.
A controvérsia envolvia a comprovação da titularidade e a delimitação precisa da área objeto da demanda.
O ato embargado foi no sentido de que a ação não poderia prosseguir, em razão da ausência de comprovação do domínio e da delimitação precisa da área reivindicada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença embargada não analisou os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora, que foram requeridos tempestivamente em atenção ao despacho judicial anterior (id 66291439), em que se determinava a especificação das provas pretendidas.
No documento id 68135467, a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, prova testemunhal e prova emprestada, todas com o objetivo de comprovar a posse e a titularidade da área litigiosa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO FORMULADA EM MATÉRIA DE DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, formadores do devido processo legal, bem como a busca da verdade real . 2.
Malgrado o julgamento antecipado do mérito seja uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 355 do CPC/15, incumbe-lhe proceder à prévia comunicação às partes, de modo a lhes dar ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, bem como, para oportunizar a insurgência quanto à eventual restrição ao seu direito à prova.
Precedentes . 3.
Verificado que o magistrado de origem não oportunizou à Ré/Apelante a produção da prova testemunhal outrora pleiteada, resta caracterizado o error in procedendo, de modo a ensejar a cassação da sentença. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 02219292020118090091, Relator.: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Assim, há de se reconhecer que a sentença prolatada foi omissa quanto a esses pedidos.
Além de, fundamentar a extinção do feito exatamente na ausência de comprovação do domínio e na necessidade de demarcação da área — elementos que poderiam, em tese, ser supridos pela instrução requerida.
Esse vício compromete o contraditório e a ampla defesa, além de configurar uma omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para: i.
Sanar a omissão apontada, reconhecendo a necessidade de apreciação dos requerimentos probatórios constantes do ID 68135467; ii.
Anular a sentença de ID 72285023, por vício de omissão que compromete o contraditório e a ampla defesa; iii.
Determinar o retorno dos autos à fase instrutória, para apreciação fundamentada dos pedidos de prova pericial, testemunhal e emprestada; iv.
Rejeitar o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, por não vislumbrar intuito de má-fé ou procrastinação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 15 de maio de 2025.
DR.
ELVIO ÍBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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