TJPI - 0800324-33.2018.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800324-33.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Antônio Vieira Alves ajuizou ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em desfavor do Banco Olé Consignado S.A, ora incorporado pelo banco Santander (Brasil) S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 21,56 (vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), referentes a um suposto empréstimo realizado na modalidade de reserva de margem consignável, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Não houve réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da prescrição na modalidade cartão de crédito Acerca da prejudicial de prescrição, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo demandante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques, impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Contudo, em relação ao contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável, o qual se refere a uma obrigação de trato sucessivo, tal obrigação se renova a cada parcela e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral se posterga até o último vencimento do contrato.
De forma similar entende a jurisprudência pátria, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prazo Contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo Contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes Desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva De Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo Acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido"(Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Assim, estando-se diante de contrato de cartão de crédito de margem consignável, de trato sucessivo, o qual, no momento da propositura da demanda, ainda não havia encontrado seu desfecho, não há prescrição a ser declarada.
DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício.
Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do contrato nº 802559682.9.0063, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800324-33.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de maio de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de decisão
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09/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
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11/11/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 12:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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06/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:34
Conclusos para despacho
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12/02/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 11:08
Outras Decisões
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27/10/2020 14:11
Conclusos para decisão
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02/09/2020 08:46
Conclusos para despacho
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02/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:38
Juntada de Certidão
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24/08/2020 14:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 11:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 11:13
Expedição de Ofício.
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24/08/2020 11:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 11:01
Expedição de Ofício.
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10/03/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 08:25
Juntada de Certidão
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28/05/2019 08:25
Conclusos para despacho
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24/05/2019 00:37
Decorrido prazo de LENIARIA ALVES DE ABREU em 23/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 00:37
Decorrido prazo de IARA ALVES DE ABREU em 23/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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