TJPI - 0803966-85.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de ISMAR TOTES DE MORAIS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:47
Juntada de petição
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°.0803966-85.2021.8.18.0078 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ISMAR TOTES DE MORAIS ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APE-LAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
REVOGAÇÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIAL-MENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improce-dentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., reco-nhecendo a validade de contrato de empréstimo e dos descon-tos realizados, revogando a justiça gratuita anteriormente con-cedida, e aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora e a seu patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contrata-ção válida do empréstimo consignado questionado; (ii) determi-nar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indeni-zável; (iv) verificar a legalidade da revogação da justiça gratuita e da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato formalizado com o consumidor, nem apresenta elementos mí-nimos, como gravação, assinatura digital ou extrato de log, ca-pazes de demonstrar a anuência do apelante. 4.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação, sendo abusiva a imposição de obrigações ao consumidor sem prévia e clara informação. 5.
A ausência de contratação válida autoriza a restituição em do-bro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, mitigada por compensação com o valor efetivamente creditado na conta do autor. 6.
O desconto indevido em conta bancária sem autorização, espe-cialmente de verba previdenciária, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação, a qual se fixa em R$ 3.000,00, valor proporcional e pedagógico. 7.
Comprovado o crédito do valor de R$ 163,24 na conta do autor, é legítima a compensação entre tal quantia e os valores des-contados, reconhecendo-se enriquecimento sem causa na par-te correspondente. 8.
A revogação da gratuidade da justiça carece de respaldo, pois ausente demonstração de modificação fático-patrimonial capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do apelante. 9.
A condenação por litigância de má-fé e a responsabilização so-lidária do patrono são indevidas, dado que a controvérsia é jurí-dica e não evidenciado dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação válida do empréstimo ban-cário impede a cobrança de parcelas em conta bancária do consumidor. 2.
O desconto indevido em conta bancária sem prévia anuência configura ato ilícito e enseja a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de cobrança indevida de valores de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de abalo psíquico. 4.
A revogação da gratuidade da justiça exige prova de alteração na condição econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a improcedência da ação. 5.
A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, sendo incabível sua imposição em casos de controvérsia jurídica razoável. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 39, III, 42, parágrafo único e 46; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803208-09.2021.8.18.0078, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, j. 17.03.2025.
TJPI, Apelação Cível nº 0802373-07.2022.8.18.0039, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 14.03.2025.
TJPI, Apelação Cível nº 0800541-16.2022.8.18.0078, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 2025.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo.
STJ, Tema 243.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISMAR TO-TES DE MORAIS em face da sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Valença-PI, a qual, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RE-PETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0803966-85.2021.8.18.0078) , ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial.
A sentença fundamentou-se, em síntese, na validade da contratação de empréstimo pessoal formalizada eletronicamente, re-putando legítimo o débito consignado em conta bancária da parte au-tora, com base em prova documental produzida pelo réu, notadamen-te o extrato bancário indicando o depósito do valor de R$ 163,24 (cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), seguido de movimentações de saque.
O magistrado a quo também revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à auto-ra, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatí-cios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, e aplicando, ain-da, multa de 5% por litigância de má-fé, em solidariedade com o pa-trono da parte, nos termos do art. 81 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta, em preliminar, a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, alegando não ter havido modificação fática ou patrimonial posterior à concessão que justificasse sua revogação, inexistindo nos autos prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência que motivou o deferimento original.
No mérito, o recorrente aduz a inexis-tência de contrato formalizado, tampouco extrato de log ou prova do-cumental hábil a demonstrar a contratação regular da operação de crédito.
Requer, por fim, a reforma da sentença para: declarar a nuli-dade do negócio jurídico, reconhecer a inexistência do débito, con-denar o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente des-contados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão das penalidades impostas e a manutenção da gra-tuidade judiciária.
Em contrarrazões, o recorrido BANCO BRADESCO S.A. de-fende a manutenção da sentença, afirmando que inexistiu falha na prestação de serviço, sendo a operação efetivada conforme os pro-tocolos legais e contratuais, inexistindo ato ilícito.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 22200941).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput e §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO DO RECURSO Versa o caso sub judice sobre a legalidade da cobrança de valores descontados diretamente da conta bancária da parte autora, ora apelante, ISMAR TOTES DE MORAIS, sob a rubrica "PARC CRED PESS", relativos a contrato de crédito pessoal supostamente firmado com o BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
A parte auto-ra nega ter firmado qualquer negócio jurídico nesse sentido, pugnan-do, na origem, pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
A matéria recursal restringe-se à discussão sobre a nulidade de contrato bancário supostamente celebrado sem anuência da parte consumidora, com pleito de repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como à insurgência contra a revogação da gratui-dade da justiça deferida em primeiro grau, além da condenação por litigância de má-fé imposta solidariamente ao patrono.
Passando à análise do mérito, constato que, embora o ban-co recorrido afirme a validade da operação de crédito, não logrou êxi-to em demonstrar nos autos a existência de contrato firmado com a autora, seja em meio físico, digital ou eletrônico, tampouco apresen-tou elementos que permitissem verificar a ocorrência de anuência expressa, como seria o caso de gravação de voz, assinatura digital com certificado, extrato de log de operação, ou sequer um termo de adesão assinado.
Ressalte-se que, no bojo da relação jurídica havida entre as partes, incide plenamente a legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se impõe ao fornecedor — in casu, o banco — o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
A ausência de documento comprobató-rio de contratação fere o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III e 46, do CDC), sendo, pois, vedada a imputação de obrigações ao consumidor sem a devida ciência e anuência prévias.
Sobre a controvérsia, colhe-se a jurisprudência deste Tribu-nal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁ-RIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVI-DOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações in-terpostas em ação de indenização por danos mate-riais e morais, proposta pela autora em razão de descontos indevidos realizados pela instituição fi-nanceira em sua conta corrente, sob a rubrica "PARC CRED PESS", referente a contrato cuja exis-tência e validade não foram comprovadas nos au-tos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição fi-nanceira possui responsabilidade pelos descontos realizados sem comprovação da existência do con-trato subjacente; (ii) estabelecer o valor adequado para a reparação por danos morais em decorrência dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos ter-mos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Con-sumidor (CDC), em razão da hipossuficiência da au-tora frente à instituição financeira. 4.
A instituição fi-nanceira não apresenta contrato válido ou autoriza-ção que ampare os descontos realizados, o que ca-racteriza conduta ilícita e enseja responsabilidade civil. 5.
O desconto indevido sobre benefício previ-denciário, verba de caráter alimentar, configura da-no moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo psíquico ou emocional específico, conforme enten-dimento pacificado pelo STJ. 6.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da pro-porcionalidade e razoabilidade, considerando o ca-ráter compensatório e pedagógico da medida, bem como as condições econômicas das partes. 7.
O valor arbitrado em R$ 1.000,00 pelo juízo a quo não reflete adequadamente a gravidade da conduta e os princípios mencionados, sendo necessário majo-rá-lo para R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos: (i) no recurso da autora, majorada a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) no recurso do banco, reconhecida a compensação do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) creditado na conta da autora.
Sem majoração de honorários ad-vocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. 2.
A ausência de contrato válido ou autorização expres-sa para descontos em conta corrente caracteriza ato ilícito, ensejando devolução em dobro do mon-tante descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral de-corrente de descontos indevidos sobre verba ali-mentar é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo adicional. (TJPI - APELA-ÇÃO CÍVEL 0803208-09.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especia-lizada Cível - Data 17/03/2025 ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁ-RIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RE-CURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ape-lação cível interposta por instituição financeira con-tra sentença que reconheceu a inexistência de débi-to referente à cobrança da tarifa bancária “PARC CRED PESS” na conta-corrente da parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos va-lores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a co-brança da tarifa bancária exigia contratação especí-fica pelo consumidor e se essa contratação foi de-vidamente comprovada pelo banco; e (ii) estabele-cer se a restituição em dobro e a indenização por danos morais fixadas na sentença devem ser man-tidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/10 do Banco Central do Brasil exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada pelo cliente, sendo necessária a comprovação da contra-tação específica.
O Código de Defesa do Consumi-dor (CDC), em seu art. 39, III, veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação do consu-midor, configurando prática abusiva.
Cabe à institui-ção financeira o ônus da prova quanto à contrata-ção do serviço, não podendo ser exigido do consu-midor a demonstração de fato negativo.
A ausência de comprovação da contratação expressa do servi-ço bancário configura cobrança indevida, ensejan-do a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O des-conto não autorizado em conta bancária, especial-mente sobre benefícios previdenciários, representa falha na prestação do serviço, causando dano mo-ral indenizável, pois extrapola mero aborrecimento e compromete a dignidade financeira do consumidor.
O valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 ob-serva os princípios da razoabilidade e proporciona-lidade, atendendo ao caráter compensatório e pe-dagógico da reparação.
Diante da ausência de ele-mentos que justifiquem a reforma da sentença, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tari-fas bancárias exige contratação específica e ex-pressa pelo consumidor, cabendo à instituição fi-nanceira o ônus da prova.
A ausência de compro-vação da contratação de serviço bancário caracteri-za cobrança indevida, ensejando restituição em do-bro dos valores pagos, nos termos do art. 42, pará-grafo único, do CDC.
O desconto não autorizado em conta bancária de benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço e causa dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Reso-lução BACEN nº 3.919/10, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência rele-vante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Olivei-ra, j. 23.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802373-07.2022.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Assim, deve ser reconhecido a restituição em dobro dos va-lores indevidamente descontados, quando o consumidor é privado de sua liberdade de escolha, sendo alvo de descontos não autorizados.
No caso em análise, a cobrança indevida configura prática abusiva por parte do banco, que deve restituir em dobro os valores desconta-dos, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a autora faz jus à indenização por danos morais, considerando o transtorno causado pela cobrança indevida e a ma-nutenção de valores descontados de sua conta sem que houvesse contrato que autorizasse tais cobranças.
A reparação por danos mo-rais é medida de justiça, tendo em vista o abalo emocional causado à parte autora, que, além de sofrer descontos indevidos, viu-se em si-tuação de vulnerabilidade econômica.
Portanto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada, proporcio-nal e razoável ao caso, levando em consideração o princípio da razo-abilidade e a finalidade pedagógica da indenização.
Neste ponto, observo que, conquanto o banco recorrido não tenha logrado comprovar a efetiva anuência do apelante na contrata-ção da operação questionada, logrou, todavia, demonstrar a efetiva transferência de valores para a conta da parte autora, conforme ex-trato bancário acostado sob o ID ( 20733627), no qual consta crédito de R$ 163,24 (cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centa-vos), valor esse posteriormente sacado pelo titular da conta.
Tal circunstância constitui fato incontroverso e não impugnado especificamente, atraindo, por analogia, a incidência do art. 373, § 1º do CPC.
Ainda que não se comprove a formalização válida do contrato, é possível reconhecer que houve enriquecimento sem causa por parte da recorrente, que se beneficiou do valor disponibilizado, devendo restar configurada a obrigação de restituição, em valor equivalente, por compensação com os descontos eventualmente efetivados, observando-se, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
No tocante à revogação da gratuidade da justiça, também não há como se manter a sentença.
Com efeito, a hipossuficiência econômica do autor restou presumida desde o início da demanda, estando amparada em declaração firmada sob as penas da lei, não havendo nos autos qualquer demonstração de alteração fática ou patrimonial que justifique a revogação do benefício, conforme exige o art. 98, § 3º, do CPC.
A simples improcedência da ação, ou mesmo a alegação de existência de múltiplas demandas análogas, não é elemento bastante a afastar a presunção de pobreza jurídica, tampouco se configura como fato novo.
De igual modo, a condenação por litigância de má-fé e a responsabilização solidária do patrono do autor não encontram amparo nos autos.
A controvérsia posta é jurídica e de interpretação contratual.
A parte apresentou fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, não se verificando intuito protelatório, alteração dolosa da verdade dos fatos ou má-fé processual caracterizada.
Corrobora esse entendimento, a decisão proferida pelo eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, nos autos da Apelação Cível nº 0800541-16.2022.8.18.0078, que envolveu o mesmo recorrente ora em julgamento, ISMAR TOTES DE MORAIS, em que se discutia descontos realizados em conta bancária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍ-VEL.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SO-LIDÁRIA DO AUTOR E ADVOGADO.
REFOR-MA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ape-lação Cível interposta por ISMAR TOTES DE MORAIS contra sentença da 2ª Vara da Co-marca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRA-DESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, revogou o benefício da justiça gratuita e con-denou a parte autora em multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, solidari-amente com seu advogado, além do pagamen-to dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da justiça gratuita foi indevida, dado que não foi demonstrada a su-peração da situação de hipossuficiência eco-nômica; e (ii) estabelecer se houve erro na condenação da parte autora e de seu advoga-do por litigância de má-fé, sem prova de dolo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA justiça gratuita deve ser revogada apenas se compro-vada a superação da hipossuficiência econô-mica da parte beneficiária, o que não ocorreu nos autos.
A improcedência do pedido não constitui fundamento para a revogação do be-nefício, sendo possível a condenação em cus-tas e honorários, mas com exigibilidade sus-pensa (CPC, art. 98, §3º).A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, e a parte auto-ra apenas exerceu seu direito constitucional de ação por não recordar ter firmado contrato com a instituição financeira, sem que houvesse in-tenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80).O entendimento do STJ é de que a presun-ção da boa-fé é princípio geral do direito e que a má-fé deve ser demonstrada (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR e AgInt no AREsp 1873464/MS).
A ausência de prova concreta de dolo processual impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé.A condenação solidária do advogado não pode ocorrer sem prévia apu-ração de sua responsabilidade em procedimen-to próprio junto ao órgão de classe, conforme jurisprudência consolidada.A decisão recorrida contraria o Tema 243 do STJ, que reafirma a presunção da boa-fé e exige prova da má-fé para aplicação de penalidades processuais.IV.
DISPOSITIVORecurso provido.
Dispositivos re-levantes citados: CPC, arts. 80, 98, §3º, e 932, V, “a” e “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS; STJ, Tema 243. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para reconhecer a inexistência da contratação nº 372339543, sob a rubrica “PARC CRED PESS e, por consequência: a) condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00( três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado; b)condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária,a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), e, determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1%(um por cento) a partir do evento danoso.
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de ISMAR TOTES DE MORAIS - CPF: *12.***.*32-73 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 09:32
Juntada de petição
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12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800605-86.2022.8.18.0058Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CIRINO RIBEIRO DAS NEVES (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800412-27.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800998-48.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO ROSARIO CRUZ (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0814184-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZULMAR MAIA ROSENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802417-06.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, a fim de que seja oportunizada a adequada produção probatória, restando prejudicada, em consequência, a análise da preliminar e prejudicial de mérito arguidas nas contrarrazões recursais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0801292-37.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ISABEL BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0802295-66.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA SOARES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 8Processo nº 0000592-14.2017.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802263-15.2022.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802209-31.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BATISTA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0819701-98.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: SEBASTIAO PINTO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0840201-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILVANEIDE DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800906-88.2021.8.18.0051Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802819-28.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GREGORIO ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801894-72.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 16Processo nº 0800123-19.2020.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 17Processo nº 0801856-25.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCILARIO ILARIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 18Processo nº 0800470-42.2019.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA CLEUSA OLIVEIRA MENDES (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800430-91.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO AMORIM SILVA (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800563-70.2023.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO AMORIM SILVA (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800261-89.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAVI LUIZ DE SOUSA ALENCAR MENESES (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0803966-85.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAR TOTES DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801718-53.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 24Processo nº 0757825-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para revogar a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento, e, superada essa questão preliminar, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau, na forma do voto do Relator..Ordem: 25Processo nº 0800277-16.2023.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL VIEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800965-73.2021.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0820983-74.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BATISTA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801378-40.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVID LOPES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0751556-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JEANOS CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRESA PEREIRA FERNANDES MAIA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800611-25.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MALHA DA CONCEICAO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 31Processo nº 0801042-03.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERCINO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801037-78.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KAILMA FERNANDES DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800263-44.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBINA PESSOA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, julgando-se prejudicadas as apelações, e, por consequência, anular a sentença proferida nos autos, na forma do voto do Relator..Ordem: 34Processo nº 0804611-96.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOANA DE ARAUJO LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802870-27.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0842900-52.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ARINTINA MOREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0806537-66.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA PIEDADE CONCEICAO ARAUJO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800943-07.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ACELINO JOAO XAVIER (APELANTE) Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0806204-19.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801753-36.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 41Processo nº 0800948-89.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0766155-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LIDIA MARIA OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800036-94.2022.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MOURA SANTOS (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0810559-41.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: REGINA LUCIA PEREIRA DA COSTA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800115-71.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURO BATISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0806681-91.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GREGORIO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 48Processo nº 0806458-55.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801151-43.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO JOSE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811840-61.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGAS SOARES DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801375-44.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801249-89.2023.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS CAVALCANTE DE MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800503-76.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO ARAUJO FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0801115-44.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 56Processo nº 0845969-63.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0803922-04.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DE LEMOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0836431-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL SATURNINO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 59Processo nº 0800140-49.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 60Processo nº 0800430-06.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSEFA ANA RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800170-22.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEK BORGES NETO (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por VALDEK BORGES NETO.
Diante da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do autor, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, porquanto concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator..Ordem: 62Processo nº 0802494-07.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ILDA SOARES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 63Processo nº 0803760-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar PREJUDICADO O RECURSO, e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..Ordem: 64Processo nº 0803185-75.2019.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA FRANCISCA DA ROCHA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0807061-51.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA ALVES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801170-57.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO GONCALO PEDRO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800005-07.2022.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO TAVARES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800322-44.2021.8.18.0108Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0004385-89.2015.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0754783-49.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO LOPES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0801364-72.2024.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: IRENE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0800498-47.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE AIRTON DE SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0800551-89.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator, na forma do voto do Relator..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 43Processo nº 0763188-45.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIAO BEZERRA GOMES (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 52Processo nº 0826284-07.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SARA DE CALDAS BRITO GADELHA DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: NEIDA MARQUES FERNANDES & CIA LTDA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 72Processo nº 0754557-15.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: STANLEY FERREIRA DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
11/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803966-85.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISMAR TOTES DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:19
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:19
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/10/2024 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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