TJPI - 0002023-36.2014.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de VILMAR NUNES BATISTA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENIAS CRUZ FILHO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular) Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0002023-36.2014.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSENIAS CRUZ FILHO e outros EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor- IDEC, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP e, posteriormente, redistribuída a Justiça de Brasília-DF.
Figuram no polo ativo como exequentes Francisco Josenias C.
Filho e Vilma Nunes Batista em face do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio instruída com documentos necessários a propositura do pedido.
O Banco requerido realizou deposito judicial para garantia do Juízo, conforme ID 6066906 – pag. 89 e ofereceu impugnação a execução no ID 6066928 – pag. 06.
Manifestação a impugnação acostada no ID 6066928 - pag. 57.
Decisão saneatória proferida no ID 6066928 – pags. 84/85 em que este Juízo afastou alegação de prescrição, ilegitimidade ativa e incompetência.
Por conseguinte, determinou a remessa dos autos a contadoria, estabelecendo os parâmetros a serem observados.
A Contadoria apresentou memorial de cálculos no ID 6066928 – pag. 88 e seguintes.
Intimadas as partes quanto aos cálculos judiciais, a autora requereu a homologação destes.
Todavia, o requerido apresentou impugnação ao memorial de cálculos da contadoria judicial, alegando em síntese equívocos técnicos na apuração da diferença em relação a conta nº 113.435.960-5 onde deixou de considerar o saque realizado em janeiro de 1989; inclusão indevida e em duplicidade dos juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês de fevereiro de 1989 até abril de 2016 nas duas contas objetos da lide, ferindo a coisa julgada, e por não considerar como data base o depósito da garantia do Juízo que ocorreu em maio de 2015. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalto que conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a incidência de juros remuneratórios é incabível na espécie, pois não contemplados no título executivo judicial em cumprimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF.
IDEC VS.
BANCO DO BRASIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.
Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349971 DF 2012/0220116-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014) Dessa forma, deverão ser excluídos os juros remuneratórios dos referidos cálculos de acordo com o entendimento acima esposado pelo STJ.
Quanto as demais alegações trazidas pelo impugnante, concernente ao valor sacado ($ 500,00) da conta 113.435.960-5, na data de 18 de janeiro de 1989, conforme entendimento dos Tribunais Superiores tal quantia deve ser abatida do saldo a ser considerado como base de cálculo, porquanto a diferença de correção monetária devida incide sobre o saldo que permaneceu depositado em poupança até a data do aniversario do mês seguinte (fevereiro de 1989).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇAS.
PLANOS ECONÔMICOS.
DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO.
PLANO VERÃO.
As diferenças de correção monetária reconhecidas em favor de poupadores, decorrentes do Plano Verão, devem ser calculadas com base no saldo existente nas cadernetas de poupança, com data de aniversário na primeira quinzena, no mês de janeiro de 1989.
Hipótese em que no dia 19 de janeiro de 1989 a parte autora efetuou saque parcial de seu conta poupança, devendo o valor do referido saque ser abatido do saldo a ser considerado como base de cálculo, porquanto a diferença de correção monetária devida incide sobre o saldo que permaneceu depositado em poupança atéa data de aniversário do mês seguinte (fevereiro de 1989).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*94-99, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-03-2010) Sendo assim, determino a devolução dos autos a contadoria judicial para elaboração de novos cálculos observando os seguintes parâmetros: “1) Observar os extratos das contas dos autores aos quais estão carreados aos autos; 2) O percentual de 42,72% como índice de correção da caderneta de poupança em janeiro de 1989; 3) O valor apurado no item anterior deve ser corrigido com juros de mora desde a efetiva citação na ação civil pública (08/06/1993), considerando o índice de 0,5% da data da citação até dezembro/2002 (fim da vigência do Código Civil de 1916) e 1% de janeiro de 2003 (início da vigência do Código Civil de 2002) até do depósito judicial referente a garantia da execução (maio de 2015).
Outro cálculo, seguindo a atualização de maio de 2015 até a data da elaboração dos cálculos; 4) Fazer as deduções dos valores creditados (deduzir o percentual 22,36% - pago à época) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017).” 5) Deduzir dos cálculos o valor sacado pelo autor ($ 500,00) da conta 113.435.960-5, na data de 18 de janeiro de 1989.
Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se imediatamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado referente a quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular) -
21/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:01
Expedição de Informações.
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18/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENIAS CRUZ FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de VILMAR NUNES BATISTA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:32
Outras Decisões
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10/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de VILMAR NUNES BATISTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENIAS CRUZ FILHO em 12/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:29
Recebidos os autos
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04/07/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 10:20
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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20/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 23:20
Conclusos para despacho
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28/04/2020 19:39
Juntada de Certidão
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01/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 13:28
Conclusos para despacho
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22/08/2019 13:28
Distribuído por sorteio
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22/08/2019 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2019 12:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/07/2018 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-12.
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11/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2018 18:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 07:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2018 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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24/04/2017 10:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-17.
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12/04/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2017 18:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/04/2017 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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04/04/2017 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/05/2016 20:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-20.
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19/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2016 07:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2016 14:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/05/2016 14:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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10/05/2016 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/01/2016 18:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/01/2016 17:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/01/2016 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/12/2015 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2015 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/10/2015 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2015 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/10/2015 11:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/10/2015 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/10/2015 12:30
Juntada de Outros documentos
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29/09/2015 07:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2015 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/06/2015 08:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/05/2015 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/05/2015 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2015 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/05/2015 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2015 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/04/2015 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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27/04/2015 12:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2015 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/02/2015 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2014 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/10/2014 12:48
Distribuído por sorteio
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28/10/2014 12:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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