TJPI - 0800943-07.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:53
Juntada de Petição de decisão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800943-07.2023.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PICOS / 2ª VARA APELANTE: ACELINO JOÃO XAVIER ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº. 15.843-A) APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, proposta em face da Instituição Financeira.
O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e determinou a partilha das custas e honorários.
A parte autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a incidência de juros de mora desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos em proventos de aposentadoria sem a demonstração da regularidade da contratação é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, configurando dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como as particularidades do caso concreto, a fim de evitar enriquecimento indevido ou ineficácia da medida.
Diante da sensível redução na renda alimentar do autor, ocasionada pelos descontos indevidos, justifica-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, montante adequado à reparação do dano e à reprovação da conduta ilícita da instituição financeira.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54), os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data do evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Rejeitam-se as preliminares suscitadas pela instituição financeira, notadamente: (i) ausência de pressupostos para concessão da gratuidade judiciária; (ii) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; e (iii) alegação de trânsito em julgado, diante da posterior certificação da tempestividade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais, independentemente da demonstração do prejuízo concreto (dano moral in re ipsa).
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a dupla função da reparação: compensatória e punitiva.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 99, §§ 2º a 4º, 1.012, caput, e §1º, e 1.024, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACELINO JOÃO XAVIER (Id. 20759386) em face da sentença (Id. 20759383 e 20759399) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0800943-07.2023.8.18.0032) ajuizada em desfavor do AGIBANK FINANCEIRA S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Picos - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, declarando extinta a relação jurídica supostamente embasada no contrato discutido nos autos, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais (50% para cada) e no pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor da condenação.
Defiro o pedido de AJG à parte autora (…).” Em suas razões de recurso (Id. 20759386), a parte apelante, requer a majoração dos danos morais arbitrados, nos termos deduzidos na petição inicial.
Aduz, ainda, que de acordo com a Súmula 54 do STJ, aplicável ao presente caso, em casos de indenização por danos morais os juros de mora devem incidir desde o evento danoso.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada argui, em preliminar de mérito, a ocorrência de trânsito em julgado, comprovada por meio de certidão acostada aos autos.
Deduz, ainda, as preliminares de ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade judiciária, bem como a inexistência de condição da ação, consubstanciada na ausência de interesse processual.
No mérito, pugna pelo não provimento da apelação (Id. 20759412).
Devidamente intimada acerca das preliminares arguidas (Id. 21863771), a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema PJe.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 2.2 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUSCITADA PELO BANCO Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.
A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Preliminar rejeitada. 3.
DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA O apelante suscita, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de trânsito em julgado, amparando-se em certidão inserida nos autos.
Todavia, a referida certificação revela-se fruto de equívoco cometido pela secretaria da unidade judiciária, porquanto, após a prolação da sentença de mérito, foi tempestivamente interposto recurso de apelação, seguido da oposição de embargos de declaração pela instituição financeira, os quais restaram desacolhidos.
Cumpre destacar que, em momento posterior, a própria secretaria judiciária certificou expressamente a tempestividade da apelação interposta pela parte autora, conforme se depreende do documento de Id. 20759404.
Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe, de forma categórica, que: “Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”.
Prejudicial ao mérito rejeitada. 4.
DO MÉRITO O cerne do presente recurso cinge-se analisar o pedido de majoração do quantum indenizatório, assim como averiguar o termo inicial de incidência dos juros de mora.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu redução em seus proventos mensais em virtude da realização de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de reserva de margem consignável (RMC), atrelada a contrato cuja existência afirma desconhecer.
A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, fato que culminou na diminuição do poder aquisitivo da autora, afetando sensivelmente sua renda de caráter alimentar, com impactos diretos em sua própria subsistência.
Com efeito, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.
Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Desta forma, resta clara que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed.
São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo no mais, a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela Instituição Financeira.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de proceso eletrônico. -
21/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 03:14
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:24
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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