TJPI - 0802009-35.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802009-35.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro e danos morais movida por Raimunda Marques de Araujo em face de Banco Bradesco S.A.
Acordo celebrado entre as partes no id. 72656990, no qual a parte ré se comprometeu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício da parte autora.
A parte requerida apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação fixada no acordo (id. 72656992).
A parte autora requereu a homologação do acordo e a expedição de alvará judicial com destaque dos honorários advocatícios contratuais (id.73561692). É o que tinha a relatar.
Decido.
Fundamentação A composição consensual dos conflitos é sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada.
Por esse motivo, prestigia esse juízo o consenso entre as partes, em consonância com o que dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Neste diapasão, verifico o acordo celebrado entre as partes no id. 72656990, firmados por advogados com poderes específicos para transigir, no qual o requerido se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício da parte autora.
Ademais, não há controvérsias, no egrégio TJPI e no Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação impositiva da norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que determina o pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais quando o advogado juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, sendo dever do magistrado observar tal disposição legal.
Ilustrativamente: (...) LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXEQUENTES.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E GRAVE DANO.
NÃO COMPROVADOS.
LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM SEPARADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, prevê a possibilidade de levantamento, em separado, dos valores de honorários contratados entre cliente e causídico, os quais serão destacados do montante da condenação, e não calculados percentualmente sobre ela. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AI: 00032143620148180000 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) (sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEPARADO.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
ESTATUTO DA OAB.
POSSIBILIDADE.
MANDATO REVOGADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame.
Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada." ( REsp 114365/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 07.08.2000.) (sem grifo no original) No entanto, quanto à liberação dos valores, entendo que o percentual de honorários contratuais fixados entre as partes (id. 49852374), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor da transação, é desproporcional, especialmente considerando os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, o que exige sua redução para 30% (trinta por cento), percentual mais justo e compatível com os princípios que regem a matéria, conforme passo a expor.
No entender deste juízo, o contrato de honorários, quanto ao percentual de honorários contratuais fixado, é nulo, por configurar abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e lesão (art. 157 do Código Civil), uma vez que estipula percentual excessivo em detrimento de pessoa com baixa instrução.
Tal prática gerou ônus excessivo para uma das partes, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos.
A estipulação de honorários contratuais, embora tenha base na autonomia de vontade das partes, não pode implicar enriquecimento desproporcional ou prejudicar o direito do exequente de usufruir de seu crédito de forma adequada.
Nesse sentido, cito precedente relevante: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Diante do exposto, por observância ao entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1903416/RS, reduzo o percentual dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) sobre o valor da transação firmada pelas partes.
Por fim, verifico que o termo de acordo não destacou expressamente o pagamento de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, havendo consenso entre as partes e ausente a sucumbência, não é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais neste caso.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, consoante petição eletrônica (id. 72656990), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada a este processo, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de RAIMUNDA MARQUES DE ARAÚJO, inscrita no CPF nº. *31.***.*50-63, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este já deduzido os honorários contratuais que foram limitados ao patamar de 30% do objeto da transação, por observância ao entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1903416/RS; b) libere-se, em nome de Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.***.***/0001-87), o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente a honorários contratuais advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) do objeto da transação, a ser creditado diretamente na conta corrente nº. 597-8, agência nº 4623, operação 03, Caixa Econômica Federal; Considerando o acordo firmado pelas partes e a ausência de sucumbência, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Por fim, realizadas as liberações dos valores, após transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 21 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:50
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/03/2025 09:49
Processo Desarquivado
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07/01/2025 11:38
Juntada de petição
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27/11/2024 21:09
Juntada de petição
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27/11/2024 20:46
Juntada de petição
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25/11/2024 14:43
Juntada de custas
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27/09/2024 15:23
Juntada de petição
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20/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:41
Baixa Definitiva
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20/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/08/2024 08:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:41
Juntada de petição inicial
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20/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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20/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*50-63 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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