TJPI - 0801878-73.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801878-73.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: REGINA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: REGINA FERREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Campo Maior, 182, São José, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id 71007692, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072109464144000000041372361 AÇÃO RMC 05 REGINA FERREIRA DOS SANTOS x BANCO CETELEM S A Petição 23072109464189400000041372854 Endereço Regina Ferreira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072109464217500000041372856 EXTRATO REGINA FERREIRA.docx DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072109464225600000041372857 Procuracao Regina Procuração 23072109464234800000041372859 RG Regina Ferreira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072109464243500000041372863 Certidão Certidão 23080115450193100000041846356 Sistema Sistema 23080116094906100000041848138 Decisão Decisão 23080210021693700000041870777 Manifestação Manifestação 23082417591472800000042842500 6706746-01dw-manifestao juizo 100 digital - regina ferreira de sousa 080187 MANIFESTAÇÃO 23082417591481000000042842501 Petição Petição 23082609081862500000042904707 Alegações a Despacho Saneador de Analfabeto 02 Petição 23082609081869600000042904708 HABILITAÇÂO Petição 23082913221344800000043019752 6737654-01dw-contestao -regina ferreira de sousa x cetelem - 0801878-73.2023 CONTESTAÇÃO 23082913215580900000043019753 6737654-02dw-ata estatuto - cetelem_1525141_772431_29082023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082913215601800000043019757 6737654-03dw-ct 97-81789907216_1525138_772431_29082023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082913215641900000043019763 6737654-04dw-faturas_1525140_772431_29082023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082913215651200000043019765 6737654-05dw-procurao cetelem_1525142_772431_29082023 Procuração 23082913215670500000043019768 6737654-06dw-ted 97-81789907216_1525139_772431_29082023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082913215690800000043019771 Petição Petição 23090715530497500000043476415 Réplica Regina Ferreira X Banco Cetelem Petição 23090715530503700000043476417 HABILITAÇÂO Petição 23101313081672800000045050868 7253585-01dw-legalbnppetioincorporaoretificaopolopassivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101313075912500000045050869 7253585-02dw-procuração bnp aos colaboradores do banco Procuração 23101313075918600000045050870 7253585-03dw-renno_legal_bnp_sub Procuração 23101313075928500000045050871 7253585-04dw-age 21 12 2022 incorporacao cetelem registrada Procuração 23101313075934700000045050872 7253585-05dw-age 21 12 2022 incorporacao bnp registrada estatuto consolidad Procuração 23101313075941200000045050874 7253585-06dw-publicacao dou - autorização incorporacao bacen Procuração 23101313075949900000045050877 Certidão Certidão 23113013053395700000047030004 Sistema Sistema 23113013065659800000047030008 Decisão Decisão 23120709185241700000047317068 Manifestação Manifestação 23121212415532700000047513751 Manifestação Manifestação 23121618241933000000047712850 Alegações Finais Despacho Saneador Dez-2023 Manifestação 23121618241936600000047712851 Sistema Sistema 24012317500294100000048664551 Sentença Sentença 24031913063015300000050110478 Petição Petição 24032107162645500000051366970 Petição Petição 24040415494260100000051993215 8773097-02dw-guia recursal apelao - regina ferreira de sousa_1841736_939976_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040415494264100000051993222 8773097-03dw-comprovante de pagamento guia recursal_1841737_939976_04042024.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040415494266600000051993225 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050619214078900000053449052 Contrarrazões Regina Sousa X Cetelem MANIFESTAÇÃO 24050619214099800000053449053 Certidão Certidão 24050713465596500000053492118 Certidão Certidão 24050713493024300000053492834 Sistema Sistema 24050713501120900000053492840 Decisão Decisão 24062022113000000000066359812 Sistema Sistema 24070309121500000000066359813 Despacho Despacho 24090412533400000000066359814 CERTIDÃO CERTIDÃO 24092310402600000000066359815 Manifestação Manifestação 24112815334400000000066359816 11744470-02dw-procuraosubs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112815334400000000066359817 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25010817020600000000066359818 Sistema Sistema 25010906040600000000066359819 Manifestação Manifestação 25012414022600000000066359820 Petição Petição 25020711053900000000066359821 12622713-02dw-comprovante de pagamento -regina ferreira de sousa 0801878-73 Documento de Comprovação 25020711053900000000066359822 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021716561700000000066359823 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021720134384100000066368954 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021721213611600000066371029 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Regina Ferreira II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021721213640900000066371030 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022007534111600000066532260 Petição Prestação de Contas Regina Ferreira MANIFESTAÇÃO 25022007534140300000066532263 Comprovante de Pagamento Regina Ferreira 02..
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022007534145300000066532264 Intimação Intimação 25040214160023300000068612250 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041106521505100000069085448 Sistema Sistema 25041513461388500000069293169 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
23/05/2025 10:55
Homologada a Transação
-
15/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:34
Decorrido prazo de REGINA FERREIRA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/02/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de decisão
-
07/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de REGINA FERREIRA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:39
Decorrido prazo de REGINA FERREIRA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:02
Outras Decisões
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01/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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